TJDFT - 0716736-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716736-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JESSICA BARROS DE ANDRADE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em desfavor de JESSICA BARROS DE ANDRADE.
O autor sustenta na inicial (ID. 140097700) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 26.993,01, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 958,810.
Afirma que o veículo marca VW VolksWagen/Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO 2012/2013, COR PRETA, PLACA JKE4695, CHASSI 9BWAA05Z4D4063941, RENAVAM 480788014, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 140277393), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 140475153).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 180123613).
Citada (ID. 181903561), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VW VolksWagen/Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO 2012/2013, COR PRETA, PLACA JKE4695, CHASSI 9BWAA05Z4D4063941, RENAVAM 480788014, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 000000000).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição aposta, conforme espelho do RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:00
Outras decisões
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11/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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02/11/2023 16:02
Outras decisões
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31/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:10
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
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11/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:33
Outras decisões
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:40
Outras decisões
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26/08/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716736-87.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JESSICA BARROS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a apreensão do veículo pelo DETRAN gera notificação e multa para a proprietária registral do bem, comprove a requerida documentalmente o que alega em ID. 167866254, no DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa processual mencionada em ID. 165868172 e ID. 166665775.
No mais, aguarde-se a manifestação da requerente, nos termos da decisão de ID. 165162652, procedendo-se na forma ali prescrita, na hipótese de inércia pelo prazo trintenal previsto em lei. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:39
Outras decisões
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10/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716736-87.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JESSICA BARROS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca e apreensão em alienação fiduciária é processo de execução lato sensu, no qual se persegue o bem objeto do direito real em garantia, ao invés da integralidade do patrimônio.
Aliás, também por conta disso, frustrada a execução específica, a lei expressamente faculta ao credor a conversão do feito em execução de título extrajudicial, conforme artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, em atenção à teoria do diálogo das fontes, deve ser citado o artigo 774, inciso III, do CPC, ao dispor que "considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) III - dificulta ou embaraça a realização da penhora".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA.
APREENSÃO.
MEDIDA NÃO CONSUMADA.
FRUSTRAÇÃO.
RÉ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO.
CRIAÇÃO DE EMBARAÇO AO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DA OBRIGADA PARA DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SONEGAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
VIABILIDADE E LEGITIMIDADE.
SANÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 774).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, art. 77, I, IV, §§ 1º, 2º E 3º).
DESCONSIDERAÇÃO PARA COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO OBJETIVO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NO RECURSO.
EFEITO MODULADO E EX TUNC.
DECISÃO.
EFEITO LESIVO IMEDIATO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede não tem efeitos retroativos, porquanto a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, alcançando o benefício da justiça gratuita exclusivamente os custos processuais subsequentes, tornando viável que, subsistindo no ambiente recursal indícios suficientes de que a recorrente qualifica-se como juridicamente pobre, pode ser agraciada com a salvaguarda. 2.
Determinando a decisão devolvida a reexame que a obrigada fiduciária indique o local onde o automóvel objeto da ação pode ser localizado, viabilizando sua apreensão, sob pena de multa, ponderados a natureza e alcance da decisão, conquanto não se enquadre em nenhuma das situações pontuadas pelo legislador processual (CPC, art. 1.015), é recorrível via agravo, à medida em que a postergação do reexame do decidido para o final poderá afetar a efetividade da prestação almejada e irradiar prejuízo à agravante, ensejando a aplicação a teoria da taxatividade mitigada incorporada pelo Superior Tribunal de Justiça como forma de se prestigiar a efetividade da tutela processual e manter hígido o objeto do recurso. 3.
Sobejando indícios de que a obrigada fiduciária ostenta informações sobre a localização do veículo que oferecera em garantia e faz o objeto do pedido, tanto que acorrera espontaneamente aos autos para demandar a extinção do processo e prazo para liquidação do débito inadimplido, cabível e legítima sua intimação para fornecer a indicação de onde o automóvel se encontra, pois, agregado ao fato de que figura como possuidora direta e depositária do veículo oferecido em garantia, é alcançada pela obrigação processual de atuar com lisura e boa-fé e concorrer para o regular trânsito procedimental, podendo sua postura omissiva, se o caso, render ensejo, inclusive, à sua penalização (CPC, arts. 5º, 6º, e 77, IV e §§ 1º e 2º). 4.
Acorrendo espontaneamente a obrigada fiduciária, conquanto assumidamente inadimplente, aos autos da ação de busca e apreensão, pugnando pela sua extinção e pela concessão de prazo para quitação do débito inadimplido, não se conforma com os princípios da boa-fé e da cooperação que, a par de não indicar seu endereço correto, se furte a viabilizar a execução da ordem judicial volvida à localização do veículo alienado fiduciariamente do qual é fiel depositária, defronte sua manifesta inadimplência, sobejando tal postura tangente à boa-fé, notadamente por implicar a utilização do processo para obtenção de fim ilegítimo e a criação de embaraços ao regular trânsito procedimental, postura que a sujeita, acaso resista em cooperar com o desenlace processual, a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e por tentar usar do processo para auferir vantagem indevida. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1410197, 07346815120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale observar que os princípios e regras aplicáveis são de processo civil, no qual há comprometimento do patrimônio das partes e responsabilidade contratual, não devendo ser invocado princípio de autodefesa referente à liberdade pessoal do indivíduo, que não está em apreciação.
Quanto à alegação de já ocorrido o abandono de causa, atente a requerida para o que consta do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, e às petições de ID. 150000111, ID. 152402383, ID. 155463338, ID. 160580113 e ID. 162548893, vez que este pressupõe a ausência de manifestação do autor no lapso trintental e no prazo quinquenal subsequente à intimação pessoal, de forma cumulada.
Portanto, aguarde-se o decurso de prazo concedido em ID. 165868172 - a se encerrar em 31/07/2023, 23:59:59 - para que a requerida cumpra o determinado em ID. 165868172, eis que não cumprida a determinação nos seus termos, verbis: "(...) indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço em que o veículo pode ser encontrado, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, inciso IV, e 81, ambos do CPC".
Ressalto, ainda, que a insurgência contra decisão judicial deve ser promovida por meio dos recursos e meios de impugnação previstos no CPC.
Intime-se. . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:22
Outras decisões
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716736-87.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JESSICA BARROS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ciente de ID. 165831516.
Descadastre-se o referido advogado, ante a constituição de nova defesa pela ré em ID. 165036119.
Sem prejuízo do contido na decisão de ID. 165162652, nos estritos termos dos artigos 485, III e § 1º, do CPC, verifico que a requerida possui defesa constituída nos autos, com procuração outorgada para "representar no processo n.º 0716736-87.2022.8.07.0009, Busca e Apreensão em alienação fiduciária, que tramita na 1ª Vara Cível de Samambaia", e poderes "para receber citação", se manifestando no processo, sem ter, em qualquer momento, informado o endereço da autora onde pode ser localizado o veículo.
Assim, em atenção aos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), INTIMO a requerida, por publicação à sua advogada constituída nos autos, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço em que o veículo pode ser encontrado, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, inciso IV, e 81, ambos do CPC.
Apresentado endereço pela parte ré, deve o requerente movimentar o feito no lapso processual descrito no artigo 485, III e § 1º, do CPC, conforme descrito em ID. 165162652.
Ressalto que, realizada a busca e apreensão do bem, iniciar-se-á o prazo para purga da mora e apresentação de contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716736-87.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JESSICA BARROS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autos retornaram conclusos para apreciação da petição de ID. 165036118.
Não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Assevere-se que não há qualquer viabilidade para retirada da restrição no presente momento, pois o processo ainda está em curso.
Assim, a retirada da restrição no sistema só ocorrerá após a apreensão do veículo e/ou com a extinção do processo.
Portanto, totalmente infundado o pedido formulado pela requerida ao ID. 165036118, já que é facultado ao Banco se manifestar dentro do prazo concedido e afastar eventual extinção por abandono, que somente se configurará nos estritos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
No mais, cumpra-se o determinado no ID. 165162652. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:42
Outras decisões
-
19/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:54
Indeferido o pedido de JESSICA BARROS DE ANDRADE - CPF: *66.***.*18-19 (REU)
-
18/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:02
Outras decisões
-
12/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:24
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
22/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:51
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
02/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:15
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
02/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:20
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:42
Indeferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
17/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/10/2022 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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