TJDFT - 0723779-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 18:53
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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10/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 16:45
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723779-93.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 17/07/2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 23:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA SOBRINHO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:57
Recebidos os autos
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03/12/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:57
Outras decisões
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28/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA SOBRINHO em 10/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:52
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/09/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 00:34
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:34
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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