TJDFT - 0702924-59.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:04
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0702924-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOEDSON DOS REIS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de TC que, no qual, após a sentença de ID 152117649, remanesce a análise do delito de ameaça (art. 147, CP), em tese, praticada por JOEDSON DOS REIS RODRIGUES em desfavor de E.
S.
D.
J.
O Ministério Público promoveu o arquivamento, por falta de justa causa, aduzindo que nas mensagens apresentadas nos IDs 148141403, não se vislumbra conduta que se amolde ao delito de ameaça.
Sobre a suposta ameaça em que JOEDSON teria dito "VOU ACABAR COM A SUA VIDA, DESGRAÇADA", tem-se que, de fato, esta conduta amolda-se ao tipo penal do art. 147 CP.
Contudo, não consta dos autos outros elementos de prova que corroborem a versão da vítima.
Homologo a promoção do Ministério Público e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, III do CPP.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2023 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/04/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:09
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
09/03/2023 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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