TJDFT - 0711031-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:58
Juntada de termo
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria, proceda a transferência eletrônica de R$ 28.243,01 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e um centavo), para uma conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, vinculada ao processo n. 0723724-17.2023.8.07.0001, do valor indicado em conta conta judicial, id 205295643. 2.
No tocante ao pedido do terceiro interessado, ids 207789592 e 205465786. À despeito do noticiado de penhora no rosto dos autos proferida pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (n.º 0722731-71.2023) id 205465787, não consta nos autos comunicação do juízo, cuja decisão fora registrada em 17.6.2024, desta feita, faz-se necessário melhor esclarecimento dos fatos. 2.1 Fica o exequente intimado a se manifestar acerca do pleito de id 205465785.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quanto ao pedido de levantamento de valores id 207358537, postergarei a apreciação da demanda após esclarecimento quanto eventual penhora no rosto dos autos.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:42
Outras decisões
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comprovante de ID 205295643, a requerida efetuou o depósito de R$ 58.204,94 (cinquenta e oito mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 23/07/2024.
Indefiro o pedido formulado pelo advogado do autor, ID 205397564, visto que a penhora no rosto dos autos antecede o requerimento de reserva de honorários.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES EM CASO DE SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 27.10.2021, proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, para a garantia do valor de R$ 128.287,41 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a recair sobre o crédito de titularidade do ora agravante. 2.
Em cumprimento à determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a 3ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 09.03.2022, expediu o competente "Termo de Penhora no rosto dos Autos. 3.
Somente em 21.03.2022 e 06.04.2022 é que o agravante requereu seja anotada a reserva de honorários, que se referem aos honorários de sucumbência, os fixados na fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais. 4.
Resta claro que a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, é anterior ao pedido do agravante de reserva dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais. 5.
A penhora precedente ao pedido de reserva dos honorários configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, todavia, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente. 6.
Ademais, a preferência da natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode atingir verba já indisponível, como ocorre no caso sob análise. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659325, 07209037720228070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência de R$ 28.243,01 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e um centavo), para uma conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, vinculada ao processo n. 0723724-17.2023.8.07.0001.
Fica o credor intimado a informar se o valor depositado é suficiente à satisfação da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Do contrário, deverá apresentar planilha de cálculo, com abatimento do valor depositado e indicar bens à penhora.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:00
Indeferido o pedido de EUDES MONTE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*24-34 (AUTOR)
-
27/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo última oportunidade para que o exequente junte planilha de débitos, conforme os parâmetros de ID 201446103, item "I".
Ademais, quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de a reserva é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório e desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 23:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Ofício recebido ao ID 201399771 foi requerida a penhora no valor de R$ 26.234,48, em desfavor de EUDES MONTE DOS SANTOS, tendo em vista a ação nº 0723724-17.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ajuizada por QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. À Secretaria deverá promover as anotações referentes à penhora no rosto destes autos.
Quanto ao mais, Oficie-se ao Juízo da 3ª VETECA de Brasília (processo nº 0723724-17.2023.8.07.0001), informando a existência de saldo de R$ 48.000,00 nestes autos em favor de EUDES MONTE DOS SANTOS, conforme sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado.
Além disso, o Exequente apresentou o pedido para início de cumprimento de sentença que está em fase de emenda.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Quanto ao mais, intime-se o Exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de retificar a planilha de débitos apresentada, devendo: I - Atualizar o valor base da condenação estipulado na sentença (R$ 48.000,00) a partir de 10.02.23 até a data da realização dos cálculos, aplicando juros de 1% e, ao final, incluir os honorários de 10% relativos à fase de conhecimento; e II - Decotar a multa de 10% e os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais só serão acrescidos se não ocorrer o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB SERTAO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:01
Outras decisões
-
05/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170676782. À Secretaria para promover a exclusão do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A .
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, endereço: SIG Quadra 6, 2080, Torre II, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041215484632000000143002150 declaracao_eudes_assinado-2_230412_135545 Declaração de Hipossuficiência 23041215484661500000143002154 Extrato Hipo Eudes Documento de Comprovação 23041215484682800000143002165 Pix - Comprovante de pagament Documento de Comprovação 23041215484709200000143002185 Extrato Bradesco Documento de Comprovação 23041215484732400000143004187 Extrato Sicoob Documento de Comprovação 23041215484757100000143004189 RECIBO - origem do pagamento Documento de Comprovação 23041215484781700000143004192 Comprovante das transferencias Outros Documentos 23041215484818200000143004194 Extrato da conta Sicoob Outros Documentos 23041215484850100000143004195 PROC_EUDESS_assinado_230406_153058 Procuração/Substabelecimento 23041215484892800000143004197 Decisão Decisão 23042610362552800000143867083 Decisão Decisão 23042610362552800000143867083 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042800281811800000144471420 Petição Petição 23051212444269200000145797633 CamScanner 11-05-2023 16.05 Outros Documentos 23051212444278700000145797634 CamScanner 11-05-2023 16.04 Outros Documentos 23051212444297300000145797635 CTPSDigital_37592424134_11-05-2023 Outros Documentos 23051212444317000000145801886 1683831179544 Outros Documentos 23051212444339600000145801887 1683831140173 Outros Documentos 23051212444355500000145801888 1683831102708 Outros Documentos 23051212444372400000145801889 sicoob_2023_05_11_15_49_02 Outros Documentos 23051212444389300000145801890 sicoob_2023_05_11_15_47_54 Outros Documentos 23051212444410500000145801891 sicoob_2023_05_11_15_47_03 Outros Documentos 23051212444429400000145801892 Decisão Decisão 23061301025848500000148542144 Decisão Decisão 23061301025848500000148542144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500201964800000149013643 Petição Petição 23070622523104100000151224819 GuiaInicial0300171110 (1) Guia 23070622523132000000151224820 DOC-20230706-WA0026_230706_184315 (1)_230706_190734 Comprovante de Pagamento de Custas 23070622523148200000151224821 Decisão Decisão 23071719075643100000152064125 Decisão Decisão 23071719075643100000152064125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900411019500000152301191 Petição Petição 23072613165416500000152980193 Petição Petição 23080318424475400000153878412 Atos constitutivos - Banco cooperativo - Estatuto social Atos constitutivos 23080318424504300000153878414 Procuração pública - Banco Sicoob - Jurídico Procuração/Substabelecimento 23080318424563200000153878416 SUBSTABELECIMENTO Perdiz Adv Certidões Substabelecimento 23080318424593800000153878417 Substabelecimento Substabelecimento 23080318424628700000153878418 Despacho Despacho 23080923295370100000154438523 Certidão Certidão 23081014413925900000154300702 Decisão Decisão 23082916140848700000156250896 Decisão Decisão 23082916140848700000156250896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100374012700000156470823 Petição Petição 23083114582857500000156533197 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090111390764900000156639492 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:45
Outras decisões
-
13/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711031-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MONTE DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor, derradeiramente, a esclarecer a inclusão, no polo passivo da demanda, do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, visto que, na qualificação das partes, bem como na narração fática, não há qualquer referência à demandada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 01:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 01:02
Gratuidade da justiça não concedida a EUDES MONTE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*24-34 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708598-34.2022.8.07.0009
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Jorge Ribeiro Barros
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:05
Processo nº 0710720-20.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Izaias Mariano de Deus
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 11:19
Processo nº 0715685-41.2022.8.07.0009
Condominio Residencial Noel
Jose Eustachio Ribeiro
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:52
Processo nº 0704959-08.2022.8.07.0009
Advocacia Neves Costa
Evandro Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 11:32
Processo nº 0721220-32.2023.8.07.0003
Ls Locacao e Manutencao de Maquinas LTDA...
William Sena Cavalcante
Advogado: Bruno Lima Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 22:06