TJDFT - 0704292-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID. 224278501, RETIFICO a sentença proferida no ID. 218931528 apenas no tocante à determinação de expedição de alvará.
Assim, onde se lê: "Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial - R$ 22.733,97 mais acréscimos - em favor da parte EXECUTADA".
Leia-se: "Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial - R$ 20.000,00 mais acréscimos legais - em favor da parte EXECUTADA".
Permanecem inalterados os demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:08
Outras decisões
-
30/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Outras decisões
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10/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no ID. 119792536 deferiu a tutela de urgência para "determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato n. 93370100, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão".
Conforme transcrição acima, a ordem foi dirigida diretamente ao SPC/SERASA/SCPC, mediante expedição de ofício para que retire o nome do autor de seus cadastros, bem como abster-se de incluir o seu nome por dívidas do mesmo contrato.
Sobreveio a sentença proferida no ID. 136468356, que julgou procedente o pedido autoral, sem que houvesse menção à questão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Somente com o julgamento dos embargos de declaração no ID. 140439253, em 17/11/2022, foi proferida a seguinte retificação à sentença, dirigida especificamente ao requerido: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: 1) declarar a inexistência das dívidas descritas no ID. 119736553; 2) condenar a ré a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a presente data; 3) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00."
Por outro lado, em resposta a este Juízo, o SERASA comunicou as seguintes datas de inclusão e exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, para que fosse analisada a efetiva cobrança das astreintes: Vê-se que a exclusão do nome do autor pela Ambev S/A ocorreu em 28/10/2022, anteriormente à determinação contida no ID. 140439253, em 17/11/2022, quanto à fixação de multa diária imposta ao requerido, em caso de descumprimento da medida, eis que tal imposição não pode ter efeito retroativo à data anterior à referida ordem.
Assim, tendo a parte requerida cumprido a obrigação de fazer dentro do prazo determinado, a exclusão do valor relativo à multa diária é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a exclusão do valor relativo à multa diária da planilha de débitos.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, este não merece prosperar.
A condenação da parte por litigância de má-fé não se presume, exigindo prova quanto à prática das condutas do art. 80 do CPC, inclusive referente ao dolo da parte em causar tumulto processual.
No presente caso, não se vislumbra dolo processual do autor, por inexistir quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado as condutas elencadas no dispositivo supracitado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha adequada do débito, atualizada até a data da constrição de valores – 16/01/2024 -, devendo incluir, APENAS, as importâncias devidas pela devedora a título de danos morais e honorários de sucumbência, bem como as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para a deliberação acerca da expedição de alvará de levantamento em favor das partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:57
Outras decisões
-
19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:57
Outras decisões
-
02/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca da resposta ao ofício expedido no ID. 206682424 (ID. 208002375), no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Outras decisões
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Outras decisões
-
07/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:08
Deferido o pedido de Ambev S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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10/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que a impugnação à penhora de ativos, acostada no ID. 189349592 foi apresentada tempestivamente, REVOGO a decisão de ID. 187710851.
Intime-se, então, o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/03/2024
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 187194315 - R$ 10.000,00 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 119736547.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, intimem-se as partes autoras e ré para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, observando que já foi constrito o valor da condenação original e das astreintes.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção e/ou análise dos pedidos formulados.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:46
Outras decisões
-
02/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Outras decisões
-
30/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:50
Indeferido o pedido de Ambev S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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27/10/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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18/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:33
Outras decisões
-
11/09/2023 11:33
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/07/2023
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos no ID. 166661551. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:19
Outras decisões
-
28/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704292-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: AMBEV S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:23
Outras decisões
-
26/06/2023 16:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:52
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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10/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2023 19:01
Outras decisões
-
10/04/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:13
Outras decisões
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ADIMAEL CARNEIRO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/07/2022 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:29
Recebidos os autos
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28/03/2022 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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