TJDFT - 0700758-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANNE CAROLINE GONCALVES DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCEITO.
LEI 13.146/2015.
LEI DISTRITAL N. 4.317/2009.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
DIREITO DE AÇÃO.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIOS VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AFASTADA.
POSSE.
INVESTIDURA.
INDENIZAÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inteligência do Art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Lei n. 13.146/2015. 2.
Em razão de não ter sido considerada pessoa portadora de deficiência na avaliação biopsicossocial prevista no edital do concurso público, a candidata ingressou com a presente ação na qual foi realizada perícia judicial que concluiu que “a autora se enquadra nos critérios estabelecidos na lei 4.317/2009”, o que evidencia a observância aos parâmetros previstos no edital do certame. 3.
A realização de perícia judicial para aferição da qualidade da candidata como pessoa portadora de deficiência não malfere o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia se assegurado constitucionalmente o direito de ação para revisão do ato administrativo sob o prisma da legalidade e se realizada a perícia com observância à Lei n. 4.317/2009 prevista no edital do concurso. 4.
A sujeição dos demais candidatos à avaliação biopsicossocial por meio da junta médica oficial do concurso, assim como a própria parte, e a submissão ao Poder Judiciário do ato controverso com a realização de perícia judicial não enseja violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese em repercussão geral que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724347, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). 6.
A desconstituição da avaliação biopsicossocial realizada pela Banca do concurso que não reconheceu a condição da candidata como pessoa portadora de deficiência demandou a realização de perícia em Juízo, o que, por si só, afasta a configuração de situação de flagrante arbitrariedade. 7.
Remessa Oficial não provida. 8.
Recurso de apelação Autor não provido. 9.
Recurso de Apelação Réu não provido. -
15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de DAYANNE CAROLINE GONCALVES DE PAULA - CPF: *18.***.*48-46 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/09/2023 09:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/09/2023 04:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 04:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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