TJDFT - 0700756-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700756-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MUNICIPIO DE GOIANIA (CPF: 01.***.***/0001-23); NATHALIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO (CPF: *14.***.*68-17); ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA (CPF: *22.***.*43-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: MUNICIPIO DE GOIANIA Endereço: Avenida do Cerrado, 999, 1 andar, Park Lozandes, GOIÂNIA - GO - CEP: 74884-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Consoante a sentença de ID 168002226, reconheceu-se que o Distrito Federal é o sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, devendo os valores ser repassados ao DF.
O TJDFT determinou em grau recursal, ainda, que o Município de Goiânia arque, exclusivamente, com os honorários sucumbenciais e reembolse as custas processuais adiantadas.
Na petição de ID 229302049, a parte impetrante pleiteia medida cautelar para que o IGES/IHBDF retome imediatamente a retenção e o repasse do ISS ao Distrito Federal.
Requer, ainda, que o Município de Goiânia cesse a cobrança indevida do ISS, cancele os débitos fiscais e expeça a CND em 24 horas.
Alega que a manutenção dos débitos indevidos impede o recebimento de valores essenciais, prejudicando suas atividades, gerando atrasos nos pagamentos e outras dificuldades financeiras.
Sustenta que o IGES/IHBDF permanece inerte mesmo após notificação extrajudicial para cumprir sua obrigação de retenção e repasse do ISS ao DF. É o relatório, DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, conforme decisão transitada em julgado, reconheceu-se que o Distrito Federal é o sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal.
Além disso, restou determinado que o repasse do tributo deve ser efetuado ao Distrito Federal, e não ao Município de Goiânia.
No que tange ao primeiro pedido liminar, as provas coligidas aos autos demonstram que o IGES/IHBDF interrompeu a retenção e repasse do ISS ao Distrito Federal, gerando prejuízo à parte autora.
Apesar de desejar cumprir sua obrigação tributária, a impetrante encontra-se impossibilitada de efetuar o pagamento devido à ausência da retenção, o que pode gerar graves consequências, como incidência de encargos, dificuldades para obtenção de certidões fiscais e comprometimento de sua regularidade perante o fisco.
Assim, resta configurada a urgência (perigo de dano) necessária ao deferimento da tutela para determinar a imediata retomada da retenção e repasse do ISS ao Distrito Federal.
No que tange ao segundo pedido liminar, extrai-se dos autos que o Município de Goiânia, mesmo após o trânsito em julgado, manteve indevidamente os débitos fiscais da parte impetrante, impedindo a emissão da Certidão Negativa de Débitos e obstaculizando o recebimento de valores a que faz jus.
O retardamento injustificado da baixa dos débitos e da expedição da CND configura nítida afronta à coisa julgada e causa prejuízos à autora, que enfrenta dificuldades financeiras e outros riscos, comprometendo a continuidade de suas operações, atrasando o pagamento de funcionários e fornecedores, expondo-a a multas, inadimplências contratuais e outras penalidades financeiras.
Assim, resta igualmente demonstrado o perigo de dano, justificando-se a concessão da tutela para determinar ao Município de Goiânia que cancele definitivamente os débitos fiscais da autora e expeça a CND de forma definitiva, mas apenas quanto aos débitos relacionados a este processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: 1.
Que o IGES/IHBDF retome, de imediato, a retenção e repasse do ISS sobre os serviços que lhe são prestados por RTD Soluções em Imagem Ltda. ao Distrito Federal; 2.
Que o Município de Goiânia cesse imediatamente a cobrança indevida do ISS, cancelando definitivamente os débitos de ISS da parte autora relacionados a este processo, e expedindo, no prazo de 24 horas, a Certidão Negativa de Débitos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se, com urgência, para imediato cumprimento.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido no despacho de ID 224884551 para que o Distrito Federal se manifeste acerca da alegação da autora referente às retenções de ISS de competências de 01/2023 e 02/2023.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
28/01/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/11/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0002-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/06/2024 17:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0002-95 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
-
29/05/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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