TJDFT - 0700756-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:27
Deferido o pedido de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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29/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:43
Deferido o pedido de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:14
Deferido o pedido de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700756-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MUNICIPIO DE GOIANIA (CPF: 01.***.***/0001-23); NATHALIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO (CPF: *14.***.*68-17); ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA (CPF: *22.***.*43-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: MUNICIPIO DE GOIANIA Endereço: Avenida do Cerrado, 999, 1 andar, Park Lozandes, GOIÂNIA - GO - CEP: 74884-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Consoante a sentença de ID 168002226, reconheceu-se que o Distrito Federal é o sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, devendo os valores ser repassados ao DF.
O TJDFT determinou em grau recursal, ainda, que o Município de Goiânia arque, exclusivamente, com os honorários sucumbenciais e reembolse as custas processuais adiantadas.
Na petição de ID 229302049, a parte impetrante pleiteia medida cautelar para que o IGES/IHBDF retome imediatamente a retenção e o repasse do ISS ao Distrito Federal.
Requer, ainda, que o Município de Goiânia cesse a cobrança indevida do ISS, cancele os débitos fiscais e expeça a CND em 24 horas.
Alega que a manutenção dos débitos indevidos impede o recebimento de valores essenciais, prejudicando suas atividades, gerando atrasos nos pagamentos e outras dificuldades financeiras.
Sustenta que o IGES/IHBDF permanece inerte mesmo após notificação extrajudicial para cumprir sua obrigação de retenção e repasse do ISS ao DF. É o relatório, DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, conforme decisão transitada em julgado, reconheceu-se que o Distrito Federal é o sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal.
Além disso, restou determinado que o repasse do tributo deve ser efetuado ao Distrito Federal, e não ao Município de Goiânia.
No que tange ao primeiro pedido liminar, as provas coligidas aos autos demonstram que o IGES/IHBDF interrompeu a retenção e repasse do ISS ao Distrito Federal, gerando prejuízo à parte autora.
Apesar de desejar cumprir sua obrigação tributária, a impetrante encontra-se impossibilitada de efetuar o pagamento devido à ausência da retenção, o que pode gerar graves consequências, como incidência de encargos, dificuldades para obtenção de certidões fiscais e comprometimento de sua regularidade perante o fisco.
Assim, resta configurada a urgência (perigo de dano) necessária ao deferimento da tutela para determinar a imediata retomada da retenção e repasse do ISS ao Distrito Federal.
No que tange ao segundo pedido liminar, extrai-se dos autos que o Município de Goiânia, mesmo após o trânsito em julgado, manteve indevidamente os débitos fiscais da parte impetrante, impedindo a emissão da Certidão Negativa de Débitos e obstaculizando o recebimento de valores a que faz jus.
O retardamento injustificado da baixa dos débitos e da expedição da CND configura nítida afronta à coisa julgada e causa prejuízos à autora, que enfrenta dificuldades financeiras e outros riscos, comprometendo a continuidade de suas operações, atrasando o pagamento de funcionários e fornecedores, expondo-a a multas, inadimplências contratuais e outras penalidades financeiras.
Assim, resta igualmente demonstrado o perigo de dano, justificando-se a concessão da tutela para determinar ao Município de Goiânia que cancele definitivamente os débitos fiscais da autora e expeça a CND de forma definitiva, mas apenas quanto aos débitos relacionados a este processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: 1.
Que o IGES/IHBDF retome, de imediato, a retenção e repasse do ISS sobre os serviços que lhe são prestados por RTD Soluções em Imagem Ltda. ao Distrito Federal; 2.
Que o Município de Goiânia cesse imediatamente a cobrança indevida do ISS, cancelando definitivamente os débitos de ISS da parte autora relacionados a este processo, e expedindo, no prazo de 24 horas, a Certidão Negativa de Débitos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se, com urgência, para imediato cumprimento.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido no despacho de ID 224884551 para que o Distrito Federal se manifeste acerca da alegação da autora referente às retenções de ISS de competências de 01/2023 e 02/2023.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700756-39.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA. em face do Município de Goiânia, visando ao ressarcimento das despesas processuais suportadas no curso do feito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
Além disso, o exequente requereu: (i) a devolução dos depósitos referentes às competências de 01/2023 e 02/2023, sob a alegação de que houve retenção do ISS diretamente na nota fiscal pelo tomador do serviço; e (ii) a conversão em renda, em favor do Distrito Federal, dos valores de ISS relativos ao período de 03/2023 a 12/2024.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, deixo para momento oportuno a análise do pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista a necessidade de apreciação prévia do requerimento de devolução parcial dos valores depositados pela exequente, bem como do pleito de conversão em renda em favor do Distrito Federal.
Considerando a alegação de que o ISS referente às competências de 01/2023 e 02/2023 já teria sido retido na fonte pelo tomador dos serviços (IHBDF), conforme documentação juntada (ID 224411153), intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para eventual liberação de valores em favor da RTD Soluções em Imagem, conversão do depósito em renda em favor do Distrito Federal e recebimento do cumprimento de sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:42:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Wf -
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 16:12
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Deferido o pedido de RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
31/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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