TJDFT - 0700752-59.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:17
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 18:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
OCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.017,24 (dezesseis mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude sofrida pela apelante se enquadra como fortuito externo com culpa exclusiva da autora, ou seja, sem nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços prestados pela instituição financeira requerida, de modo a manter o indeferimento dos pedidos iniciais, ou não.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado somente quando provar ‘’a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’’. 4.
No presente caso, além de não haver dúvidas de que as transações realizadas na conta bancária da autora decorreram de fraude ou ação criminosa, resta cristalino que os danos experimentados pela apelante decorreram, em parte, da postura por ela própria adotada, seja ao telefonar para número informado via SMS na qual alegada a efetivação de compra ‘’suspeita’’, cuja inexistência poderia ter verificado mediante consulta à sua conta bancária, seja ao realizar transferência financeira em favor de pessoa desconhecida. 5.
Todavia, não é possível afirmar, nesse contexto, ter havido culpa exclusiva da apelante.
Depreende-se, a partir de suas movimentações bancárias, que as transações fraudulentas destoam muito do perfil da autora. 6.
Não aplicável ao caso, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ‘’Embora o Banco não possa ser diretamente responsabilizado pela ação dos criminosos, inafastável a falha de comunicação e a desídia no controle de transação que destoava do padrão.
Por isto, também deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente da deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, bem evidenciado o nexo de causalidade entre àquela e o prejuízo consumado.
Uma vez que houve falha tanto da cliente, quanto da instituição financeira, o reconhecimento de culpa concorrente é a medida que se impõe.’’ ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1°e § 3º, II; CC, art. 945; Resolução CMN 3.694/2009; CPC, arts. 85, § 2º e §4º, 86, caput e 1.026, § 2°.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479, (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) e (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017); TJDFT: (Acórdão 1877843, 07044201420238070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1729347, 07329179020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1761952, 07460016120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1374191, 07152544220208070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021). -
26/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de JOSILENE DE LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*30-36 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:44
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700752-59.2024.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 68475351, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/02/2025 a 20/02/2025).
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
07/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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