TJDFT - 0700682-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700682-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: TORRES DO BRASIL S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de 224353831.
Aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
06/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). 3.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “foram realizadas notificações extrajudiciais em quatro oportunidades no período, bem como enviadas mensagens por e-mail pelos Exequentes, não tendo a Executada desocupado o imóvel ou concordado com o valor durante anos.
Verifica-se que a Executada pretende se valer de sua própria torpeza, em violação à boa-fé objetiva, pretendendo manter as condições anteriores pelo silêncio em responder as notificações.
De tal modo, surge o fenômeno da surrectio, o surgimento de um direito em razão da omissão reiterada por parte da Executada, prevalecendo o valor informado pelos Exequentes desde a primeira notificação de reajuste, uma vez que observou o prazo contratual”. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/05/2024 12:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:02
Conhecido o recurso de TORRES DO BRASIL S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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