TJDFT - 0701903-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:13
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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27/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701903-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CLARO PIRES MACIEL EXECUTADO: ROSILENE CARDOSO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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22/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:37
Indeferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/03/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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26/01/2023 00:17
Recebidos os autos
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26/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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