TJDFT - 0709114-51.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Deferido o pedido de ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709114-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS EXECUTADO: JONAS NOBREGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada se manifestasse quanto à obrigação de fazer ainda que intimado.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 16:28:02.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JONAS NOBREGA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:41
Outras decisões
-
01/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709114-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS REVEL: JONAS NOBREGA DA SILVA DECISÃO O dispositivo constante na sentença de ID 165717416 condenou o requerido "a efetivar a transferência administrativa junto ao DETRAN-DF, do veículo descrito e caracterizado na inicial para o seu nome, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão do bem, para que o autor agende vistoria e promova a transferência, com expedição de segunda via, datada e assinada conforme procuração, ficando rejeitados todos os demais pedidos, nos termos da fundamentação".
Diante disso, intimo o autor para adequar o pedido de cumprimento de sentença ao dispositivo supramencionado.
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:24
Outras decisões
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709114-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS REVEL: JONAS NOBREGA DA SILVA DECISÃO Considerando a possibilidade de tumulto processual, tendo em vista que está pendente o cumprimento, pelo requerido, da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 165717416, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios neste feito.
Faculto ao advogado credor desentranhar a petição e documentos, para realizar a execução de seu crédito em autos apartados, conforme a Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, aplicada por analogia.
Nesse sentido, intimo a parte autora para adequar o pedido de cumprimento de sentença formulado no presente feito, que deverá abranger apenas a obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Outras decisões
-
06/12/2023 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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07/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JONAS NOBREGA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709114-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS REVEL: JONAS NOBREGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por ORLANDO VERÇOSA DOS SANTOS contra JONAS NÓBREGA DA SILVA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que no dia 15.09.17, alienou para o réu veículo descrito e caracterizado na inicial, pelo preço de R$ 8.000,00, mas não efetivou a transferência, embora com procuração outorgada a seu favor.
Afirma que há débitos pendentes, que devem ser pagos pelo réu.
Pede a transferência do veículo e dívidas, além de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram apresentados documentos, em especial a procuração pública datada de 2019 e, ainda, comprovantes de débito.
Foi determinada emenda à inicial, em decisão ID 138839191, a qual foi cumprida pelo autor, para o fim de excluir o pedido de ofícios.
A parte ré foi citada pessoalmente, mas não apresentou contestação.
Foi determinado a indicação de provas, mas a parte autora se manteve inerte. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia do réu e a ausência de requerimento de prova pelo autor, conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia se restringe à existência de contrato de compra e venda de veículo levado a efeito entre as partes, bem como às obrigações que teriam sido assumidas pelos contratantes.
Em que pese a revelia da parte ré, pois não apresentou contestação (artigo 344 do CPC), não há elementos para acolher a integralidade dos pedidos formulados, em razão do comportamento inadequado dos contratantes, em especial do autor, vendedor.
Diante da revelia do réu e da procuração pública ID 138796816, não há dúvida de que a parte autora transferiu os poderes dominiais que ostentava sobre o veículo descrito e caracterizado na inicial para a parte ré em janeiro de 2.019, não 2017, como informado.
Todavia, a transferência não observou as regras legais, em especial que impõe ao vendedor obrigações e deveres, justamente para evitar transtornos e fraudes.
O anterior proprietário, no caso, a parte autora, tem a obrigação e o dever de comunicar a venda do veículo para o órgão de trânsito, o que não foi efetivado.
A ausência de diligência do autor é patente.
Impressiona requerer indenização por danos morais, quando os transtornos suportados decorrem do fato de não ter cumprido obrigação legal.
O autor descumpre obrigação legal e pretende dano moral!! De acordo com o artigo 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso o autor, se o novo proprietário for omisso (réu), é quem tem a responsabilidade de encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar pelas penalidades impostas.
O autor é responsável solidária por todas as penalidades, infrações de trânsito e multas, incidentes sobre o veículo, porque não cumpriu a obrigação legal de apresentar ao órgão de trânsito o comprovante de transferência.
Aliás, o autor sequer apresentou a este juízo cópia do certificado de transferência (DUT), se restringindo a alegar que não permaneceu com cópia deste que é o principal documento.
Além disso, é evidente que pode obter outra via junto ao DETRAN-DF.
Não há sequer cópia do certificado de transferência. É evidente que o autor será responsabilizado de forma solidária pelas infrações de trânsito e, ainda, por ter se omitido em relação a dever legal, não há qualquer justificativa para o desarrazoado, infundado e absolutamente incompreensível pedido de indenização por dano moral.
No que se refere ao IPVA, incide a Súmula 585 do STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, conforme artigo 134 do CTB, não abrange o IPVA, posterior à alienação, ou seja, o IPVA posterior ao ano de 2.020, porque o lançamento ocorre em 01.01 e, nesta data, o autor ainda era o proprietário.
Portanto, o IPVA do ano de 2.019, no valor de R$ 791,98, deverá ser pago pelo autor.
Todavia, em relação ao IPVA, na última petição de emenda, ID 139867808, acolhida por este juízo, o pedido é no sentido de condenar o requerido a transferir dívidas para o seu nome.
Não há como acolher esse pedido, porque o réu não poderá, de forma unilateral, comparecer à Fazenda Distrital e requerer a alteração do responsável tributário.
As convenções particulares, conforme artigo 123 do Código Tributário, não podem ser opostas ao Fisco.
No caso, o autor deveria ter pagado os valores ou pedido que o réu fosse condenado a pagá-los, mas não condenado a transferir, cuja decisão não será cumprida.
O responsável tributário é definido em lei.
A alternativa é requerer a transferência junto ao DF, com judicialização, mediante prova da transferência da propriedade, cujas provas o autor não ostenta, porque essa decisão apenas tem eficácia em relação às partes.
Portanto, diante do tipo e modo como foi formulado este pedido, não tem como ser acolhido, pois se estaria impondo ao ente público, que não participa do processo, a alteração do responsável tributário.
Com relação às multas, o autor é responsável solidário por todas, conforme artigo 134 do CTB.
Assim, o único pedido que será acolhido é de condenar a efetivar a transferência, apenas em razão da revelia do réu e da procuração juntada, que indicam que tal negociação ocorreu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a efetivar a transferência administrativa junto ao DETRAN-DF, do veículo descrito e caracterizado na inicial para o seu nome, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão do bem, para que o autor agende vistoria e promova a transferência, com expedição de segunda via, datada e assinada conforme procuração, ficando rejeitados todos os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar 70% das custas processuais com 30% para o autor, bem como honorários de advogado, cuja verba arbitro em R$ 500,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC, cujo valor será pago ao réu ao procurador do autor.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709114-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS REVEL: JONAS NOBREGA DA SILVA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:42
Outras decisões
-
14/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JONAS NOBREGA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:28
Decretada a revelia
-
04/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de JONAS NOBREGA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/03/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JONAS NOBREGA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:23
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO VERCOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-49 (AUTOR).
-
26/10/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2022 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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