TJDFT - 0714083-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
10/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714083-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Deferido o pedido de DANIELA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*61-91 (AUTOR).
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/10/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714083-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIELA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de moral que alega ter suportado, em virtude da suposta conduta ilícita da parte ré que, apesar da formulação do pedido de troca de titularidade/religação de energia elétrica, não providenciou “o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado” dentro do prazo legal.
Aduz que a falta de energia elétrica no referido imóvel acarretou danos que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo em razão da impossibilidade “de se manter a refrigeração dos medicamentos de sua genitora”.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que a concessionária seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na CSB 2, Lote 7, apartamento n. 104, Taguatinga/DF, objeto da demanda; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Tutela de urgência concedida (id n. 165558663).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que o prazo para proceder com a reativação/ligação nova é de 05 (cinco) dias, conforme art. 91, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta desse modo que ao se considerar “o dia do recebimento da solicitação pela cia em 15/07/2023” e tendo cumprido com a sua obrigação no dia 18/07/2023 -id n. 169361944 - Pág. 13” não teria incorrido em qualquer ato ilícito.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Observo, contudo, que em virtude da declaração da requerida de que já efetuou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que a parte autora atualmente reside, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação a esse pedido, em face da perda superveniente do interesse processual de agir.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente (danos morais).
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A parte autora anexou aos presentes autos documentação, em especial o e-mail de id n. 165467657 - Pág. 1, que empresta verossimilhança à sua alegação de que, no dia 10/07/2023, “realizou a comunicação de troca de titularidade junto a NEOENERGIA” sem, contudo, obter sucesso.
Nesse contexto, caberia à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, contrapor a principal tese da autora/usuária de que o pedido de religação da energia elétrica não teria ocorrido no dia 10/07/2023, conforme alegado.
Poderia para tanto apresentar aos presentes autos o teor do protocolo n. 828049.
Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que as telas de sistema apresentadas pela ré (id’s n. 169361944 - Pág. 11/13) não são suficientes para provar sua alegação, porquanto se caracterizam como documentos unilaterais produzidos pela própria parte.
Logo, a concessionária ré não procedeu ao restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar de 24 horas, em claro desrespeito ao disposto no art. 362 da Resolução 1000/21 da ANEEL.
Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, deve a requerida responder pelos danos suportados pela consumidora.
Na hipótese dos autos, tenho que a situação vivenciada pela requerente foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, já que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa, especialmente no caso concreto em que os vícios nos serviços prestados acarretaram aflição e angústia à autora em razão da necessidade de se manter os medicamentos de sua genitora refrigerados, conforme narrado na inicial.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora em relação ao pedido de compelir a ré a restabelecer os serviços de energia elétrica no endereço/imóvel indicado, objeto dos autos; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/08/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714083-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO A parte autora noticiou o deferimento do pedido de tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juiz Plantonista que deixou de analisar o pedido por entender inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exigisse o imediato provimento judicial, sem que se pudesse esperar o início do expediente normal.
Assim sendo, aguarde-se a audiência designada. À Secretaria.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/07/2023 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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