TJDFT - 0702497-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702497-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 198613624, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 199550952).
Foi expedido o competente alvará eletrônico em Id. 201185262.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada pela derradeira vez a realizar o recolhimento das custas processuais, considerando o disposto na certidão de id. 201352409, no prazo de 5 dias.
Considerando que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, não havendo pagamento das custas, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do art. 101, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, independentemente do recolhimento das custas (art. 101, caput, do Provimento Geral da Corregedoria), arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicação
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14/06/2024 09:00
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:54
Outras decisões
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24/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702497-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE as partes sobre a resposta do ofício, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 10:54:58.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:33
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:08
Outras decisões
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05/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702497-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DESPACHO Intime-se a parte UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 173051630, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702497-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR O requerido alega a preliminar de necessidade de correção do polo passivo, pois a Universidade Católica de Brasília – UCB não possui personalidade jurídica, sendo a União Brasileira de Educação Católica – UBEC a empresa mantenedora, responsável por todos os direitos e obrigações.
Sem respaldo essa preliminar, pois a correção do polo passivo é questão meramente formal.
Ademais, a petição inicial indicou corretamente o polo passivo, razão pela qual não existe nada a ser alterado nos cadastros do presente feito.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Narra a autora que cursa o curso de medicina na instituição Católica de Brasília, mantida pela ré, matriculada desde a data de 31/07/2020.
Aduz que estava em tratamento psicológico desde o ano de 2019 e que, em outubro de 2021, cursando o terceiro semestre, necessitou trancar os estudos por orientação da sua psicóloga, o que foi requerido em 28/10/2021.
Narra que após receber alta do seu tratamento, postulou a rematrícula no curso, em 18/11/2022, o que foi negado, em razão da alteração do seu status de trancamento para desistência, uma vez que tinha uma mensalidade em atraso.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré seja obrigada a efetivar a sua rematrícula.
Decisão de ID 149482141 deferiu a tutela antecipada.
A requerida peticionou ao ID 150011276, informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta, colacionando o boleto para pagamento da parcela de matrícula.
A autora informou que a obrigação foi cumprida e que estava frequentando normalmente às aulas (ID 150863870), juntando o comprovante de pagamento da parcela de matrícula ao ID 150863881.
A requerida apresentou contestação e reconvenção, aduzindo que o pedido de trancamento da matrícula da autora foi realizado a destempo, pois o prazo encerrava-se em 31/08/2021, mesmo estando a autora ciente, pois o calendário acadêmico do ano de 2021 foi publicado no dia 10/12/2020.
Alega que, após o pedido de trancamento efetivado pela autora, esta não mais entrou em contato e nem quitou a parcela em atraso, razão pela qual foi providenciado a alteração do status para desistente.
Aponta que negou a rematrícula da autora em novembro de 2022 pela falta de vagas e existência de pendência financeira.
Argumenta, também, que mesmo que tivesse procedido ao trancamento da matrícula quando solicitado pela autora, esta ficou mais de 6 meses sem renová-la o que, diante das regras previstas no seu regulamento acadêmico, levaria a alteração do status do curso para desistente, já que a solicitação de rematrícula se deu praticamente 13 meses após o pedido de trancamento.
Narra que a autora restou inadimplente das prestações referentes ao segundo semestre do ano de 2021 e requereu, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento das mensalidades inadimplidas, referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2021, bem como de março e maio de 2023, no valor total de R$ 50.424,95.
Já na petição de ID 159583576, a requerida informa que o débito da autora é de R$ 40.125,12, em razão do não pagamento das prestações de setembro, novembro e dezembro de 2021, bem como da parcela de março de 2023, ofertando proposta de acordo.
A requerente, em petição de ID 161189290, defende que está em dia com o pagamento das prestações do ano de 2023 e que não deve lhe ser cobrado as prestações do ano de 2021 (dos meses de novembro e dezembro), por serem indevidas, pois não utilizou os serviços da requerida, em razão do pedido de trancamento, não causando nenhum prejuízo, já que existiam outros alunos matriculados e cursando as matérias ministradas, reconhecendo apenas o débito da prestação de outubro de 2021.
Juntou os comprovantes de pagamento de ID 161189292 e 161189294.
Da análise dos autos, percebe-se que parcial razão assiste à autora.
Não há discussão no presente feito (CPC, art. 374, II e III) de que a autora era anula matriculada no curso de medicina ofertado pela ré e que, em 28/10/2021, requereu o trancamento da matrícula do curso, em razão de prescrição médica, somente solicitando o retorno aos estudos em 18/11/2022, sem observância dos prazos previstos no calendário escolar.
Também resta incontroverso o não pagamento das prestações de outubro, novembro e dezembro de 2022.
Quanto ao direito de rematrícula, em que pese a autonomia das universidades e a observância do calendário acadêmico estabelecido, o caso da autora apresenta exceção que deve ser levada em conta.
Isso porque, o pedido de trancamento do curso feito pela autora foi realizado a destempo, em razão de prescrição médica.
Conforme laudo de ID 149320926, a psicóloga indicou a necessidade de interrupção dos estudos, em razão da: “mudança da modalidade de ensino e as novas exigências inerentes ao curso”, o que desencadeou crises frequentes e recorrentes do transtorno misto de ansiedade e depressão.
Logo, não era crível exigir da autora a observância do calendário escolar para solicitação do trancamento da matrícula, pois a doença manifestou-se em plena alteração dos estudos, em momento posterior ao prazo estipulado, impedindo a continuidade das atividades da requerente.
Portanto, essa situação excepcional de doença, ainda mais em todo quadro causado pela fase pós-pandêmica que vivemos, deve ser observada, o que autoriza EXTRAORDINARIAMENTE afastar as normas e prazos do calendário acadêmico aprovado em 2020.
Ademais, pela teoria do fato consumado, também deve ser afastado impedimento da rematrícula da autora no curso de medicina no primeiro semestre de 2023 pela inadimplência.
Todavia, a ordem judicial somente se refere a esta rematrícula, podendo a instituição de ensino ré observar suas regras e exigências para a matrícula no segundo semestre do ano de 2023, inclusive referente aos débitos existentes.
Assim, deverá ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a tutela antecipada concedida, a fim de obrigar a ré a efetuar a rematrícula da autora no curso de medicina, primeiro semestre de 2023.
Noutro giro, a requerida formulou pedido contraposto condenatório, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento da quantia R$ 40.125,12, em razão do não pagamento das prestações de setembro, novembro e dezembro de 2021, bem como da parcela de março de 2023.
Quanto à parcela de março de 2023, a autora comprovou seu pagamento ao ID 161189294.
Já em relação à parcela de outubro de 2021, a própria requerente reconhece ser devida.
Assim, a discussão recai somente sobre as parcelas de novembro e dezembro de 2021. É de se observar que a autora, mesmo em situação extraordinária de saúde, requereu o trancamento do seu curso fora do prazo estipulado pela instituição de ensino, já no final do semestre letivo, praticamente na fase final do ano.
Logo, não pode a requerente, acreditando no singelo argumento de que não cursou as aulas, requerer o afastamento da cobrança, pois houve todo o preparo da requerida e os serviços foram devidamente ofertado e prestados, não utilizando a requerente pela situação extraordinária vivida.
Nesse sentido, não tinha a ré condições de alocar outro aluno no lugar da requerente e as despesas para o fornecimento do curso naquele semestre já haviam sido feitas, como contratação de professores, disponibilização de salas, bem como a estrutura administrativa necessária para o fornecimento dos serviços pactuados.
Só não seriam devidos os valores referentes ao ano de 2021, se o pedido de trancamento do curso tivesse observado o prazo do calendário escolar, a fim de permitir que a instituição de ensino requerida remanejasse a vaga, bem como os recursos necessários para a realização do semestre.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar a ré, ora recorrente, na obrigação de declarar a inexistência do débito imposto à autora, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A recorrente insurge-se contra a decisão, para que seja julgado procedente seu recurso no sentido de isentá-la da condenação imposta, ao alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços, ou ato ilícito. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). 4.
Narra a autora em sua petição inicial, que foi aluna da instituição financeira requerida, e que, no mês de fevereiro de 2021, solicitou o trancamento do seu curso, finalizando assim o contrato com a requerida.
Assevera ter realizado o pagamento das mensalidades rigorosamente em dia, sendo que nada deve à instituição.
Alega que, em meados do segundo semestre do ano de 2021, recebeu ligações de cobranças, referentes a uma suposta dívida com a ré, atualmente, no valor de R$ 876,64 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), relativa à mensalidade com vencimento em 10 de fevereiro de 2021.
Sustenta que, quando do trancamento do curso, realizou todos os pagamentos e quitou todos os débitos, tendo obtido, inclusive, a documentação para matrícula em outro estabelecimento. 5.
Em contestação, a instituição de ensino assevera que o aluno deverá realizar o pagamento do total de 50% (cinquenta por cento) do saldo a vencer do período acadêmico para o qual esteja matriculado, a título de reembolso da IES dos custos e investimentos efetuados pela instituição, bem como pela impossibilidade de ingresso de outro aluno em seu lugar, caso o trancamento seja realizado após o prazo previsto. 6.
A despeito do alegado, a requerida não logrou comprovar que quando da solicitação de trancamento do curso, em 3 de fevereiro, as aulas já se teriam iniciado, nem que a aluna teria frequentado as aulas em algum dia.
Neste cenário, deve ser aplicado o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar da proteção dos direitos do consumidor. 7.
De acordo com a narrativa da autora, o procedimento de trancamento de matrícula do curso ocorreu de forma regular, não havendo débitos a serem pagos posteriormente.
Diante disso torna-se incabível qualquer cobrança de débitos referente ao semestre letivo, o qual não restou cursado. 8.
Nessa senda, segundo o art. 5º da Lei 9.870/99, o adimplemento das mensalidades escolares, é condição para a renovação da matrícula, mas não para o seu trancamento.
Dessa forma, é nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matricula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento.
Portanto, resta indevida a cobrança relativa às mensalidades vincendas do referido período semestral. 9.
No que concerne aos danos morais, forçoso concluir que a cobrança e a inclusão do nome da recorrida em cadastros de proteção ao crédito (ID. 40073873) foram indevidas, apta a ensejar a responsabilização da IES por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação, nos termos do AgRg no AREsp 217.520/RS. 10.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consignado na sentença, sendo suficiente para desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores e reparar os prejuízos morais causados à parte recorrida.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1635633, 07060053220228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá, portanto, a autora ser condenada ao pagamento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2021, devidamente atualizadas.
Quanto ao pedido da requerente de divisão do débito, esta é uma faculdade da requerida, que poderá ser discutida entre as partes posteriormente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida ao ID 149482141, para obrigar a ré a efetuar a rematrícula da autora no curso de medicina, no primeiro semestre de 2023.
Como a obrigação foi satisfeita, desnecessária a intimação da requerida ou mesmo estipulação de multa.
Noutro sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2021, devidamente atualizadas, em favor da instituição ré.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 22:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA VITORIA BATISTA MOURA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/05/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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