TJDFT - 0701029-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 00:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701029-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202741949).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 194117152), da seguinte forma: a) R$ 11.032,02 (onze mil trinta e dois reais e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.231,82 (seis mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2024 17:56
Outras decisões
-
09/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Outras decisões
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:58
Outras decisões
-
13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701029-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 21:00:59.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701029-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Reinaldo Antonio da Silva de Assis propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de cortador de vidro e que sofreu acidente do trabalho em 14/10/20 consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/10/20 a 20/11/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de fratura de clavícula esquerda, tratada inicialmente de forma conservadora, que evoluiu com pseudoartrose, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam o manuseio de pesos e objetos, elevação e uso de força, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 20/11/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/05/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 20/11/22 até prazo não inferior a 30/05/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de REINALDO ANTONIO DA SILVA DE ASSIS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Juntada de intimação
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:58
Nomeado perito
-
03/02/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:58
Outras decisões
-
30/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0702497-50.2023.8.07.0007
Carolina Vitoria Batista Moura
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Sirdilei Geraldo Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 21:48