TJDFT - 0727837-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de RENATO MARQUES QUINTEIRO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATO MARQUES QUINTEIRO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 07:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:21
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727837-14.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARQUES QUINTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com a consequente suspensão da exigibilidade da multa rescisória e dos boletos vincendos e vencidos, ante o pedido de trancamento de matrícula realizado em maio de 2023.
Nos termos do art. 292, II do CPC, a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na espécie, o autor pleiteia a rescisão do contrato como um todo, pugnando, ainda, pela suspensão da integralidade das parcelas vencidas e vincendas.
Diante disso, o valor da causa deve corresponder ao valor total do ajuste, o que, nos termos da cláusula 4.2 do ID 164171019, equivale a 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.671,00 (dois mil seiscentos e setenta e um reais), isto é, R$ 96.156,00 (noventa e seis mil, cento e cinquenta e seis reais), montante que ultrapassa o teto de competência dos juizados especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 17:38:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727837-14.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARQUES QUINTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No contrato celebrado entre as partes, há foro de eleição em Brasília.
Firmo competência.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 2.988,84 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); 2.
Esclarecer as datas e valores dos boletos vencidos e vincendos objeto do pedido de suspensão formulado ao fim da inicial.
Os boletos vencidos devem ser anexados aos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 18:58:35.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2023 11:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATO MARQUES QUINTEIRO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:08
Outras decisões
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04/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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