TJDFT - 0720972-98.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720972-98.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DIAS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elaine Dias Alves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentária pensão por morte previdenciária NB 195.717.139-9 concedida em razão do óbito de seu companheiro, Rogério Jacques Pereira, vigilante, falecido por complicações do covid-19, sustentando, em síntese, que se trata de doença causada em razão da exposição ao risco no exercício da atividade profissional.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Declaração do empregador sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do segurado.
Laudo de perícia médica judicial indireto.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atesta que o segurado fora diagnosticado com infecção por coronavírus, concluindo, no entanto, que não se trata de doença ocupacional em razão de não ter havido contágio durante o exercício da atividade profissional.
O perito do juízo revela categoricamente que o diagnóstico de covid-19 foi no fim de suas férias de trinta dias, tanto que sequer pode retornar ao exercício da atividade profissional, consignando expressamente no laudo que: “O Sr.
Rodrigo, falecido, foi admido na empresa Multserv Segurança e Vigilancia Patrimonial em 10/04/2006 no cargo de Vigilante Armado, com a finalidade de garanr a incolumidade sica de pessoas.
A parr de 01/01/2009 passou a exercer suas avidades no TJDFT, conforme PPP.
Consta no referido documento e no PCMSO que o único fator de risco ao qual estava submedo era de exposição a arma de fogo. É de conhecimento, que os tribunais de jusça de todo país colocaram a capacidade máxima de seus servidores em Home Office e que audiências foram adaptadas para o ambiente virtual, não havendo atendimento presencial.
Sendo assim, diminuiu-se expressivamente o número de pessoas transitando dentro de suas instalações, colaborando para a preservação da saúde dos servidores e dos terceirizados que lá prestam seus serviços.
Consta nos autos o aviso de férias assinado pelo falecido em 20/03/2020.
Trabalhou até 23/04/2020, conforme folha de ponto.
Gozou férias no período de: 25/04/2020 a 24/05/2020, tendo seu retorno ao trabalho previsto para 25/05/2020, o que não ocorreu.
O primeiro atestado médico está datado de 25/05/2020, solicitando 03 dias de afastamento por CID: B34 - Doenças por vírus, de localização não especificada.
O único teste positivo para Covid19 apresentado foi realizado apenas em 03/06/2020, quando da sua internação.
O quadro clínico evoluiu desfavoravelmente, tendo vindo a óbito em 19/06/2020.
O Sr.
Rodrigo executava avidades laborais em local que seguia as recomendações necessárias para prevenção da Covid19.
Quando da confirmação diagnósca já estava afastado do trabalho há mais de 30 dias.
Portanto, não há liame entre o trabalho e a contaminação pela Covid-19.” Ou seja, a situação de pandemia exposta pelo coronavírus exige ao menos a prova do risco de sua contaminação no exercício da atividade profissional, o que não é o caso.
Pelo contrário, a perícia médica exclui a contaminação em razão da função.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há nexo causal acidentário não há se conceder benefício de natureza acidentária, mantendo-se, de outra parte, a pensão por morte previdenciária concedida na via administrativa pelo INSS.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720972-98.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DIAS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 159391514, sustentando, em síntese, que há contradição com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o enquadramento do contágio pela COVID-19 como doença do trabalho e que o pedido deve ser julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 162439562.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:46
Indeferido o pedido de ELAINE DIAS ALVES - CPF: *95.***.*47-49 (AUTOR)
-
18/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:30
Juntada de Petição de laudo
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 10/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:01
Nomeado perito
-
26/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:30
Juntada de intimação
-
10/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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