TJDFT - 0711779-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO GARCIA ROSA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:20
Indeferido o pedido de JOAO GARCIA ROSA - CPF: *25.***.*14-49 (AUTOR)
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29/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME DECISÃO A perita promoveu a proposta de honorários no ID n. 217070947, pelo valor de R$ 3.800,00.
A parte executada manifestou anuência com o valor, efetuando o depósito no ID n. 221927217.
Ante o exposto, homologo a proposta dos honorários e fixo a perícia em R$ 3.800,00, diante da ausência de impugnação.
Defiro o levantamento imediato de 50% dos honorários em favor da expert, que deverá indicar seus dados bancários para transferência no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de ID n. 227995207, no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:57
Outras decisões
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GARCIA ROSA em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 20:49:40.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
16/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Mandado em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID n. 206542081, eis que a parte ré almeja rediscutir a coisa julgada.
Diante da ausência de apresentação de valores concernentes à confecção e fixação da prótese protocolo do autor, há necessidade de nomear perito para fazê-lo, cujos custos caberão à ré.
Nomeio perito do Juízo Gisele Ledra, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos e indique eventuais assistentes técnicos.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a ré deve depositar os honorários, caso concorde.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:05
Outras decisões
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 206542081.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 21 de agosto de 2024 11:04:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME DECISÃO Inicialmente, na sentença de ID 172406168, foram julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em julgamento de apelação, a sentença foi reformada para: “julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar o abatimento dos valores correspondentes à confecção e fixação da prótese protocolo do autor, cujo montante deve ser apurado em liquidação, a fim de se averiguar a eventual necessidade de ressarcimento, considerando os valores já pagos relativos aos serviços odontológicos prestados.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser definido em processo de liquidação.
Suspensa a exigibilidade da verba com relação ao autor, haja vista a concessão da gratuidade de justiça à parte.” Desse modo, o processo prosseguirá para a fase de arbitramento.
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por JOÃO GARCIA ROSA em desfavor de e RUFINO ODONTOLOGIA. Íntimo a parte ré para a presentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Nada sendo apresentado ou caso insuficiente, será nomeado perito.
A parte ré deverá levar em consideração as informações trazidas pela autora em ID 203669516.
O requerimento de levantamento de protesto será analisado após a apuração do valor da dívida.
Prazo: 15 dias JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:26
Outras decisões
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO GARCIA ROSA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 13:01:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
PRÓTESE DENTÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESPAÇAMENTO ENTRE OS DENTES.
ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, a clínica odontológica está sujeita à responsabilização civil objetiva e o dentista que atua naquele estabelecimento se subordina à responsabilidade civil subjetiva.
Nesse sentido, a responsabilização da pessoa jurídica em solidariedade com o profissional, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, dependerá da demonstração de conduta culposa atribuível ao dentista, durante a execução do tratamento fornecido ao paciente. 2.
Verifica-se dos elementos constantes do acervo probatório, que, em outubro de 2021, o autor iniciou tratamento odontológico na clínica ré, segundo o qual, no maxilar superior, foram extraídos os dentes n. 13, 14, 15,16, 17, 24, 25.e 27, instalados 4 (quatro) implantes e confeccionada prótese protocolo e, no maxilar inferior, restaurados os dentes n. 4, 34 e 35 e feitos 4 (quatro) implantes.
O valor definido entre as partes para o serviço foi de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo efetivamente pago R$9.750,00 (nove mil setecentos e quinhentos reais). 3.
Segundo exsurge dos autos, o autor não ficou satisfeito com o resultado, alegando dificuldades na fala e mastigação, acúmulo indevido de alimentos, além de inconformismo estético.
A ré se disponibilizou a efetuar ajustes na prótese após o período de 3 (três) a 5 (cinco) meses, que corresponde ao tempo de cicatrização e osseointegração.
Contudo, o requerente, por falta de confiança, buscou outra clínica odontológica para corrigir o serviço prestado pela ré, com a troca da prótese superior. 4.
No curso do processo, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de se apurar eventual falha na prestação do serviço da requerida.
No ponto, a expert designada concluiu que a técnica utilizada (all on four) pela dentista da clínica ré para a realização dos implantes e protocolo do paciente é adequada para o caso, porém houve falha durante o procedimento odontológico em razão da existência de espaço entre a prótese e os implantes, o que propicia maior acúmulo de alimentos e dificuldade de higienização do paciente. 5.
Ante a constatação de vício de qualidade na confecção e fixação da prótese protocolo, dentre os vários tratamentos odontológicos realizados na clínica ré, revela-se, nos termos do art. 20, II e III, do CDC, possível o abatimento dos valores correspondentes a este procedimento, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação. 6.
No tocante à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, inexiste nos autos a demonstração de violação de direitos da personalidade.
Observa-se que, em que pese a falha na prótese protocolo dentária do autor, não foi comprovado nos autos prejuízo quanto à dicção, estética ou relacionado às dores durante o tratamento.
Ademais, a clínica ré se disponibilizou a efetuar os reparos devidos após o período de osseointegração dos implantes, que foi recusado pelo autor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas e com os honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A cobrança das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
20/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME DECISÃO Homologo o laudo pericial apresentado em ID 164726319.
Verifico que já foi levantado a metade do valor depositado a título de honorários periciais (ID 166913554.) Defiro o levantamento de restante do valor depositado em ID 158743134 em favor da perita.
Feito, retornem-se os autos conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:00
Outras decisões
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO GARCIA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da perita, conforme requerido. -
26/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:39
Outras decisões
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711779-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GARCIA ROSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Sem prejuízo, anote-se conclusão em razão do requerimento de ID 164726320.
Planaltina-DF, 19 de julho de 2023 13:21:59.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo
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19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:52
Outras decisões
-
24/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:22
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
29/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:24
Outras decisões
-
28/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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