TJDFT - 0709276-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709276-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRIELLY CRISTINE SILVA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em pese constar a expedição do alvará retro, o sistema Bankjus registrou a seguinte pendência: Certifico, ainda, que em consulta ao referido sistema não existem mais valores vinculados ao presente processo, conforme tela em anexo: De ordem, intime-se a parte autora, por meio de publicação no Dje, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se os valores constantes no alvará de Id. 171964192 foram devidamente creditados na conta indicada.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:43
Outras decisões
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29/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 01:07
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DRIELLY CRISTINE SILVA BARROS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709276-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELLY CRISTINE SILVA BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu que não transportou a parte autora, uma vez que o voo em questão fora cancelado.
Nada foi falado sobre a realocação da parte autora em voo substituto.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência (parcial) da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” O princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Com efeito, o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DRIELLY CRISTINE SILVA BARROS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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