TJDFT - 0738283-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
06/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DENISE SOUSA MENDES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738283-31.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SOUSA MENDES REQUERIDO: GRUPO DE MODA SOMA SA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte requerida proceda a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar cobranças em relação ao débito descrito na inicial.
Para tanto, assevera, em síntese, jamais ter contratado qualquer serviço da transportadora ré, responsável pela indevida negativação de seu nome.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 14:16:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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