TJDFT - 0718294-42.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2024 13:58
Outras decisões
-
23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718294-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAYS DE MEDEIROS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:29:13.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
05/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Outras decisões
-
01/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THAYS DE MEDEIROS LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718294-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAYS DE MEDEIROS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:13:59.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718294-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS DE MEDEIROS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas de IDs 167404320 e 168351381.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao processo n. 0706247-41.2020.8.07.0015.
O autor sustenta, em síntese, que o INSS cessou seu benefício auxílio-doença sem promover a implantação do auxílio-acidente determinada na sentença. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a sentença proferida nos autos antecedentes condenou o INSS à concessão do auxílio-doença até a reabilitação profissional do autor, após a qual o segurado passaria a receber auxílio-acidente acidentário.
No entanto, os documentos apresentados dão conta de que o benefício temporário foi cessado sem conversão ou implantação do benefício de natureza indenizatória (espécie 94), o que demonstra o descumprimento do título judicial transitado em julgado.
Isto posto, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis, comprove a efetiva implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tudo conforme determinado na sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), que incidirá, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia após a intimação, limitada a 90 (noventa) dias.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, torno líquida a condenação dos honorários de sucumbência e fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:55
Outras decisões
-
10/08/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718294-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS DE MEDEIROS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a tese de coisa julgada, considerando que foi proferida sentença no processo n. 0706247-41.2020.8.07.0015, que determinou ao INSS que lhe conceda auxílio-doença acidentário até sua reabilitação e, após, conversão em auxílio-acidente.
Dos documentos juntados ao autos, verifica-se que a referida sentença foi proferida em 19/03/2021.
Desse modo, se houve o descumprimento da sentença, é o caso de formular pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional concedida.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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