TJDFT - 0708536-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708536-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em razão da penhora via SISBAJUD operada por determinação judicial.
O executado invoca a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Defende o caráter alimentar dos valores, postulando a respectiva liberação, argumentando que se trata de verba destinada a pagamento de pensão alimentícia e despesas do lar.
Propõe o pagamento parcelado do débito.
O exequente, por sua vez, sustenta que a impenhorabilidade não é absoluta, dizendo ser possível assegurar a satisfação de seu crédito e discorda do pedido de parcelamento realizado pela parte executada.
DECIDO.
A sentença nos presentes autos foi proferida e não houve cumprimento espontâneo.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio de parte da verba, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Portanto, uma vez que se repute preservado percentual suficiente à manutenção do mínimo existencial, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de conferir aplicação inflexível à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não merece prosperar. É forçoso reconhecer que o executado não cumpriu voluntariamente a sentença e não se ocupou em comprovar sua irresignação, no sentido de demonstrar, por meio de documentos, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou o alegado comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Assim, não pode ser outra a conclusão senão a de que a penhora realizada mostra-se adequada, não havendo elementos probatórios que demonstrem a alegada impenhorabilidade ou o comprometimento do sustento do executado e de sua família.
Diante das razões expostas, rejeito a impugnação e converto o bloqueio via SISBAJUD em penhora, e esta em pagamento.
Promova-se a transferência e, após, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do exequente.
Quanto ao débito remanescente, designe-se uma sessão de conciliação presencial, para data próxima, e intimem-se as partes.
Caso seja requerido o comparecimento telepresencial, disponibilize-se o link de acesso.
Não havendo acordo, promova-se uma nova diligência SISBAJUD.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708536-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, intimada da impugnação apresentada pelo executado, bem como para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708536-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Dê-se vista da resposta ao ofício do Detran (Id. 186041149 e anexos) pelo prazo de 05 (cinco) dias ao exequente.
Após, prossiga-se nos termos da decisão ao Id. 179846031, in verbis: "Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento".
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:19
Outras decisões
-
27/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708536-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista mandado juntado aos autos sem cumprimento ID 185653559, de ordem intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:34
Deferido o pedido de RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *00.***.*84-15 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:32
Outras decisões
-
06/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR Jose Ferreira da Silva (CPF nº *26.***.*23-15) a: a) providenciar junto ao DETRAN competente a transferência da titularidade do veículo marca VW/GOL 16V de cor Vermelha, placa LVP6346, chassi 9BWZZZ373YP001479, ano 1999, modelo 2000, código RENAVAM *07.***.*34-30, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ) -, a contar da data da alienação, qual seja, 19/06/2017; b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo negociado, a contar da data da alienação do veículo (19/05/2017), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora; c) condenar o réu ao pagamento de indenização de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da datada presente sentença.
O réu deverá cumprir as determinações previstas nas alíneas “a” e “b” acima no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-DF e ao DETRAN-GO, comunicando-o dos exatos termos da presente sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
05/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738283-31.2023.8.07.0016
Denise Sousa Mendes
Grupo de Moda Soma SA
Advogado: Gilson de Oliveira Goncalves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 18:20
Processo nº 0709276-33.2023.8.07.0003
Drielly Cristine Silva Barros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:22
Processo nº 0706087-26.2023.8.07.0010
Iza Maria Rodrigues de Souza
Maria Rodrigues de Souza
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:15
Processo nº 0711779-55.2022.8.07.0005
Joao Garcia Rosa
Clinica Odontologica Rufino Eireli - ME
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 17:36
Processo nº 0702686-37.2023.8.07.0004
Qualidade Alimentos LTDA
R. de Sousa Brasileiro - Restaurante e M...
Advogado: Fabio Senestro Satiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:24