TJDFT - 0702564-49.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:09
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 20:36
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702564-49.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Requerido: ADRIANO MARCELINO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:39:28.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702564-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: ADRIANO MARCELINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 133687451, que determinou a suspensão até 15/08/2022 (duplicata).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:43
Outras decisões
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03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELINO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702564-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: ADRIANO MARCELINO BARBOSA Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 3 de agosto de 2023.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
03/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:26
Expedição de Carta.
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31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702564-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: ADRIANO MARCELINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização do executado, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade.
Após, expeça-se mandado de citação para todos os endereços não diligenciados. 1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7.
Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
em cooperação judiciária
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11/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:11
Deferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:28
Deferido o pedido de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
15/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:01
Indeferido o pedido de INDUSTRIA TEXTIL CRYSTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de AMB ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 05/07/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Edital em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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