TJDFT - 0706489-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706489-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DIAS DA SILVA REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada, quanto ao requerimento do pedido de inclusão da Kyoto no polo passivo da demanda, nos termos em que acordado pelas partes na sessão de conciliação de ID 163544190.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
O Código de Processo Civil inovou o instituto dos Embargos de Declaração ao prever o seu cabimento para correção de erro material (art. 1.022, III).
Além disso, necessário observar que o erro material é passível de correção de ofício, conforme art. 494, I, CPC, não sendo, portanto, necessária intimação da parte contrária para sua análise.
Examinando os autos, verifica-se que na sessão de conciliação de ID 163544190, “a parte Autora requereu a DESISTÊNCIA DO FEITO em relação a 2ºReqdo(a)(s).: DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28, bem como a inclusão da 3º Interessada: KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – CNPJ: 43.***.***/0002-09 ressalto que todos os presentes concordaram com os pedidos”.
Contudo, ao prolatar a sentença embargada, este Juízo não observou a desistência requerida pela parte autora em relação a DISVECO LTDA, e fez constar no relatório, esta como sendo a parte demandada, quando deveria ter feito constar a embargante KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ACOLHO-OS para corrigir erro material, devendo o relatório da sentença ser lido da seguinte forma: “Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JOSE DIAS DA SILVA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sejam as rés condenadas a promoverem a troca dos bancos do veículo Toyota Hilux CD DSL, cabine dupla, chassi 8AJDA3CD2N1826394, adquirida na condição de produtor rural, pelo valor de R$ 234.080,00 (duzentos e trinta e quatro mil, oitenta reais), em razão de não serem, segundo alega, os mesmos bancos divulgados no site das demandadas.” Acolho, ainda, o pedido de desistência da ação formulado em face da DISVECO LTDA, extinguindo o processo, em relação a esta, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação, para constar a demandada KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em substituição a DISVECO LTDA.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 14:24
Decorrido prazo de DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28 (REQUERIDO) em 30/06/2023.
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29/06/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:48
Outras decisões
-
17/04/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/04/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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