TJDFT - 0708745-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAES PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708745-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MORAES PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDA MORAES PEREIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A e ITAU UNIBANCO S/A.
Por decisão de ID 168855905, foi determinada emenda à inicial, a fim de que a parte autora especificasse os supostos atos ilícitos atribuídos a cada um dos requeridos, com a indicação precisa do réu em relação ao qual pretende a condenação pelos danos materiais e morais causados, de modo a permitir ao Juízo verificar contra quem dirige a pretensão condenatória.
Determinou-se, ainda, a realização dos ajustes necessários quanto à causa de pedir e os pedidos formulados.
No entanto, em ID 170148955, a requerente apresenta nova petição inicial repisando as mesmas atecnias jurídicas que ensejaram a determinação de emenda, sem atender, assim, a quaisquer dos comandos judiciais nela exarados.
Nesse sentido, tenho que a peça de ingresso, da forma em que apresentada, revela-se inepta, eis que da narrativa nela exposta não decorre logicamente a conclusão, sendo certo, ainda, que os pedidos formulados não se revelam coerentes com a causa de pedir, notadamente diante da impossibilidade de verificar contra quem é dirigida a pretensão condenatória.
Ademais, o artigo 321 do CPC preceitua expressamente que a petição inicial será indeferida acaso a parte autora não cumpra as diligências determinadas na decisão de emenda.
A propósito, confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, ao deixar de promover a adequada emenda à inicial, nos termos delineados pelo Juízo, a requerente dá causa ao indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo.
Registre-se, por fim, que a extinção do feito em virtude do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, eis que tal hipótese não se encontra contemplada pela previsão do artigo 485, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I c/c 330, incisos I e IV c/c 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, pois sequer formada a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708745-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MORAES PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda, porquanto da narrativa dos fatos não decorrem logicamente os pedidos formulados, a indicar aparente inépcia.
Ao que se pode colher da confusa narrativa fática, a parte autora pretende impugnar duas operações bancárias distintas - uma no valor de R$ 13.196,74 (decorrente da alegada TED em sua conta), e outra no valor de R$ 45.000,00 (decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado) -, sendo que, para cada uma delas, aponta a responsabilidade de instituições financeiras diversas - as duas rés indicadas na inicial.
Nesse sentido, deverá emendar a inicial para apresentar causa de pedir condizente aos pedidos formulados, explicitando os supostos atos ilícitos que imputa a cada um dos requeridos, realizando os necessários ajustes nos pedidos finais, com a especificação do réu em relação ao qual pretende a condenação pelos danos materiais e morais alegadamente causados.
Da forma em que apresentada a inicial, não é possível sequer saber a quem a autora dirige a sua pretensão condenatória, tampouco os fundamentos de fato e de direito que a embasam.
Nesse sentido, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora promover os necessários ajustes em sua peça de ingresso, notadamente quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, devendo observar os termos da presente decisão, sob pena de indeferimento.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
16/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708745-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MORAES PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) ajustar os pedidos de itens "b" e "h" com o número do contrato, credor, valor da parcela e demais características que identifique o débito, a fim de instruir eventual expediente; b) entranhar os comprovantes de descontos que atestam os descontos em que se pleiteia a restituição em dobro, visto que os juntados na inicial não alcançam a quantia prevista; c) juntar a declaração de hipossuficiência; d) juntar o boletim de ocorrência que discrimine os fatos narrados.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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