TJDFT - 0700336-64.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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31/08/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700336-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA REVEL: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 SENTENÇA LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA e WILLIAM ROSSINI SILVA opuseram embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6, qualificados nos autos.
Os embargantes alegam, em síntese, a inexistência de título dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, enfatizando que não foram apresentadas atas de instituição de taxas com lista de assinatura de todos que estavam presentes na assembleia.
Aduzem que há excesso de cobrança, na medida em que a única ata que trata de valores de taxa condominial e que é possível a cobrança refere-se ao valor de R$ 55,00.
Entende que o valor devido é de R$ 228,42, resultando num excesso de cobrança de R$ 101,02.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo, bem assim sejam decotados da execução os débitos que não foram autorizadas em assembleia, reduzindo a execução para R$ 228,42.
O condomínio embargado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, na demanda executiva, o direito do credor embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
RELATIVIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor-embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor-embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.
O reconhecimento de dívida livremente firmado por sócio, em nome próprio, em relação a serviço prestado à pessoa jurídica da qual integra o quadro societário não tem o condão de invalidar o instrumento avençado, notadamente porque o Código Civil autoriza tanto o pagamento quanto a estipulação em favor de terceiro, de modo que, constatando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1303710, 07084025920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, a despeito da revelia do embargado, cabível a análise do mérito dos presentes embargos, sem incidência dos efeitos da revelia.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Os embargantes enfatizam que inexiste título executivo idôneo, sob o argumento de que os títulos executivos estão desacompanhados das listas de assinatura dos condôminos presentes.
Nesse panorama, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Frise-se que o art. 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxas condominial a lista dos condôminos presentes na assembleia que instituiu ou majorou a taxa condominial, sendo suficiente e obrigatório apenas o resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TAXAS EXTRAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE REVISTA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3 - O artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente a ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes. (...).” (Acórdão 1290559, 07057100320198070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não se questiona o resultado da votação na ata e, apesar da ausência da lista de presentes, tal fato, isoladamente considerado, não invalida o título executivo.
Quanto ao mais, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio.
A única despesa que foi deliberada pelos condôminos e que coincide com a planilha que instrui a execução, refere-se à obrigação prevista na ata de ID 132168160, acostada nos autos nº 0704448-13.2022.8.07.0008, de 22/04/2021, veiculando taxa condominial no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Com efeito, os valores discriminados na planilha de id 132168158, dos autos nº 0704448-13.2022.8.07.0008, estão em descompasso com título exequendo.
Sendo assim, razão assiste aos embargantes no sentido de que a única despesa que deve ser paga por eles é aquela no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
No que concerne ao pleito de redução do débito exequendo para R$ 228,42, ressalto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação.
Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS).
Sendo assim, em razão da existência de débitos vencidos no curso do processo, incabível se mostra o pleito de redução do valor exequendo para R$ 228,42.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados e especificados em convenção, mantendo-se apenas a obrigação prevista na ata de ID 132168160, acostada nos autos nº 0704448-13.2022.8.07.0008, de 22/04/2021, veiculando taxa condominial mensal no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0704448-13.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 23:01:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 27/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
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24/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:23
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:37
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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