TJDFT - 0703118-32.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703118-32.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos declaratório de nulidade e de tutela de urgência, proposta por JOSE ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA, em desfavor de INSTITUTO QUADRIX, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter-se inscrito no concurso público promovido pelo réu, para concorrer ao cargo de Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros.
Aduz que que foi aprovado nas etapas anteriores do certame e admitido dentro do número de vagas previstas em edital, para pessoas pretas ou pardas, e se submeteu ao procedimento de heteroidentificação, oportunidade em que a banca não o considerou como pessoa parda e o eliminou do concurso.
O requerente interpôs recurso, dentro do prazo, o qual, no entanto, foi rejeitado.
Transcreveu a decisão proferida em sede recursal.
Assevera apresentar todas as características fenotípicas do negro (preto/pardo), a revestir de nulidade o ato praticado.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, para que se determine o imediato reconhecimento do autor como cotista, e o imediato retorno do autor ao certame em comento, dentro do número de vagas reservadas a pretos e partos, bem como apto a ser nomeado.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que o candidato seja reconhecido definitivamente como cotista, estando apto a ingressar no certame dentro do número de vagas previstas para as cotas sociais e garantida sua nomeação.
Pugna por gratuidade de justiça e junta documentos.
A decisão de ID n. 157224102 indeferiu o pedido de tutela de urgência e a de ID. 159994187 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor pediu o julgamento antecipado do mérito e a procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além disso, desnecessária a produção de outras provas, eis que a matéria a deslindar é eminentemente de direito.
A despeito da revelia da requerida, a pretensão do autor não merece acolhida.
Ressalto que, a Lei n. 12.990/14 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta.
O critério de autodeclaração, nesse contexto, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo.
Na espécie, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) foi expressamente previsto no Edital em análise e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC 41/DF (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 - Info 868).
Segundo o mencionado julgamento “...é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Não se desconhece, portanto, a legitimidade do estabelecimento de critérios para se verificar a higidez da autodeclaração, objetivando a garantia da efetividade da política inclusiva.
Todavia, é salutar que esse processo de verificação seja transparente e motivado, sob pena de incorrer a entidade promotora do certame em situações de arbitrariedade.
Na espécie, o procedimento previsto para o concurso é compatível com a dignidade da pessoa humana, o que sequer é impugnado, bem como foi observado o contraditório e ampla defesa, tanto é assim que houve apresentação de parecer pela banca e resposta ao recurso administrativo.
Ao contrário do que alega autor, o parecer da banca identificou e fundamentou que o candidato é inapto, nos seguintes termos: “Inapto(a).
A Comissão de Heteroidentificação, por sua maioria, não identificou traços fenotípicos suficientes que possa considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo).
O não enquadramento na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
A Comissão de Heteroidentificação não pretende questionar a identidade do(a) candidato(a), mas apenas cotejá-la com a visão que a sociedade teria de cada candidata ou candidato, sem questionar a convicção de pertencimento étnico-racial.
O único critério utilizado foi o fenótipo para aferição da condição declarada, não sendo consideradas características genotípicas como o critério de ancestralidade.” (ID. 157023552).
Além disso, o parecer fornecido no julgamento do recurso foi extremamente claro e detalhando sobre os critérios avaliados e também concluiu pela inaptidão do postulante, porquanto não reunia característica negroides suficientes, como cor da pele, cabelos encarapinhados ou crespos, formato do nariz com dorso lardo, lábios grandes e carnudos, sobrancelha grossa e outros critérios morfológicos que denotam o indivíduo como negro (ID n. 157023555).
Ressalte-se que, nos termos do item 11.8.6.1 do Edital, “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato”, de modo que a banca observou rigorosamente a regra editalícia.
Relevante destacar que a comissão de heteroidentificação do concurso em questão era composta por três integrantes, sendo que a deliberação seria tomada por maioria, ou seja, necessário que, pelo dois, o identificasse como preto ou pardo (item 11.8.7).
Nesse passo, não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Destarte, o Poder Judiciário não está autorizado, em regra, a substituir a Administração Pública na sua atividade típica.
Cumpre-lhe apenas exercer controle de legalidade da atuação administrativa para verificar flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos, de forma a coibir condutas viciosas que possam violar direitos dos cidadãos, o que, obviamente, se estende aos concursos públicos.
A questão central envolve a análise de características fenotípicas de candidato, procedimento que fora adequadamente observado na sua correção de processamento com base nas normas regulamentadoras e adequadamente fundamentado, explicitando-se de maneira motivada e com lastro nas balizas disciplinadoras do procedimento as razões da comissão avaliadora que conduziram à conclusão de que o candidato não apresenta as características fenotípicas relacionadas às pessoas negras, motivo por que não há se falar em modificação da conclusão final adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, máxime, no caso em que foram respeitadas as disposições editalícias.
Este E.
TJDFT também tem adotado uma postura de deferência à avaliação da comissão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO ACOLHIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REGULARIDADE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS PARA VAGA DESTINADA À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A banca organizadora de concurso público para preenchimento de cargos na administração pública é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois é apenas mandatária, contratada para executar o que for determinado pelo contratante, não dispondo de poder para rever o ato impugnado.
Preliminar acolhida. 2.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1.
O agravante postulou subsidiariamente a reserva de vaga no certame objeto dos autos, sem que tal pedido tenha sido submetido à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 3.
A heteroidentificação constitui instrumento hábil e regular na etapa para averiguação dos candidatos que se autodeclararam negros, e tem como escopo, principalmente, a lisura do certame para o preenchimento das vagas, preservando a segurança jurídica no intuito de fortalecer a política pública reparadora de desigualdades sociais. 3.1.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n. 186/DF, decidiu que a avaliação deverá ser procedida por uma comissão, com a atribuição de considerar os elementos fenotípicos (aparência) do indivíduo, após a entrega da pertinente autodeclaração do interessado. 4.
A legitimidade da avaliação realizada por banca examinadora de concurso público, a fim de assegurar a presença de características fenotípicas negras declaradas pelo candidato foi atestada pela Excelsa Corte de Justiça nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, com a ressalva de que seja sempre respeitada a dignidade da pessoa humana, além de garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5.
Tendo a comissão avaliadora concluído que o candidato não atende aos critérios fenotípicos previstos no edital do concurso, para fins de concorrência à vaga vinculada a cotas raciais, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso concreto. 6.
Observado que há previsão expressa no edital normativo de continuação do certame, o candidato que não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, perde o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, sendo possível apenas a sua continuação no certame nas vagas de ampla concorrência. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (Acórdão 1715019, 07125146920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, portanto, hígida a decisão da comissão de heteroidentificação que analisou o fenótipo do autor e entendeu pela sua não adequação ao fenótipo de negro ou pardo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito (85, §§2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *10.***.*64-99 (REQUERENTE).
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22/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/05/2023 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 23:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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