TJDFT - 0706421-88.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de consulta sisbajud
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15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:44
Deferido o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, INOVA MULTIMARCAS LTDA, ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a Impugnação apresentada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 230181785).
Com fundamento no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos.
Cadastre-se e proceda-se às devidas anotações, na forma do art. 134, §1º, do CPC.
A fase executória deve ser iniciada contra o devedor delineado na sentença transitada em julgado.
O redirecionamento da execução para terceiros ocorre somente em caráter excepcional e nas hipóteses previstas em lei.
O reconhecimento da sucessão empresarial irregular deve ser precedido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não obstante serem institutos jurídicos distintos.
Isso justifica-se pela relativização evidente da figura da pessoa jurídica, bem como pela necessidade de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, verifico que o exequente envidou todos os esforços para localizar bens da devedora, porém não obteve êxito e dessa forma a sucessão empresarial irregular tem se tornado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do art. 28, § 5°, do CDC.
Assim, suspendo o curso do processo (art. 134, §3º, do CPC).
Cite-se o sócio da pessoa jurídica Inova Multimarcas LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-49, no endereço informado no ID 230181785, para apresentar resposta e provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Deferido o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
08/02/2025 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2025 21:39
Outras decisões
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07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:31
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 12:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/11/2024 06:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 06:19
Deferido em parte o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 06:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Diante da ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, determino a incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Prossiga-se com as determinações ID 137376041.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:13
Outras decisões
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30/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:21
Publicado Edital em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 17:56
Expedição de Edital.
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ID 190844208, sob a alegação de que a decisão ID 190300882 foi omissa quanto ao pedido de citação por edital realizado na petição ID 189316295.
Intimada, a parte executada não se manifestou nos autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão proferida ID 190300882 deixou de apreciar o pedido de citação por edital realizado na petição ID 189316295.
Assim, passo à apreciação do pedido.
Veja-se que foram realizadas várias diligências para localização da parte, inclusive com consulta aos sistemas informatizados (ID 172072799), as quais restaram infrutíferas.
Nesse sentido, diante da não localização da parte é devida a citação por edital.
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a omissão e deferir a citação da sócia CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA por edital.
Cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA DECISÃO Em petição ID 189316295, o exequente requer a expedição de ofícios às companhias de telefonia móvel (CLARO, VIVO, TIM e OI) para que identifiquem os números cadastrados no CPF da citanda Celia Beatriz Sales de Almeida (CPF *65.***.*88-07), para posterior citação por WhatsApp.
INDEFIRO o pedido, visto que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização do executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de trazer aos autos as informações necessárias para o cumprimento das ordens emanadas por este Juízo e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que o devedor possua este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação do executado nas empresas para onde solicitou a referida expedição.
Fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à petição ID 189527212, cadastre PAULO ROBERTO DOS SANTOS, no polo passivo e intime-o para que comprove, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente o executado que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Outras decisões
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18/03/2024 17:55
Indeferido o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro.
Proceda-se às pesquisas de endereços dos sócios da parte devedora, Célia Beatriz e Paulo Roberto, junto aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo.
Com os resultados, expeça-se o necessário aos endereços ainda não diligenciados.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Sem prejuízo, renove-se o mandado de ID 168729109 (sócio Paulo Roberto) no endereço indicado em ID 171094289 (Quadra 52, Rua 15, Lote 05, Parque Esplanada II, Valparaíso/GO, CEP. 72.878-042).
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:06
Deferido o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o retorno dos AR's informando o não cumprimento dos mandados, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA DECISÃO ADMITO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 168330820.
SUSPENDO o processo (art. 134, § 3º, CPC).
CITE-SE o responsável pela devedora para que se manifeste conforme o art. 135 do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/08/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA DECISÃO Os embargos de declaração de ID 163749346 não são próprios ao que se pretende discutir.
Quanto a todos os vícios que podem estar presentes em determinada decisão ou sentença e que sejam capazes de habilitar a apreciação dos embargos declaratórios, vale definir que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença é contraditória quando contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Há omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso dos autos, a decisão embargada não era categoricamente obrigada a se manifestar acerca da viabilidade ou não das consultas a outros sistemas informatizados para constrição patrimonial diferentes daqueles já acionados por este juízo, tendo em vista a ausência de pedido expresso da parte credora.
Vale salientar que esta unidade, após a realização de consultas infrutíferas aos tradicionais sistemas a que se tem acesso, cujos bancos de dados são muito amplos, conclui pelo esgotamento dos meios à disposição para se tentar a quitação do débito, razão pela suspende o processo ou remete ao arquivo provisório, conforme o caso.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
No entanto, considerando os termos da petição da parte credora, saliento que será possível a realização apenas da pesquisa ao INFOJUD.
As pesquisas aos demais sistemas mencionados pela parte credora não serão realizadas, considerando a extensão dos banco de dados dos sistemas tradicionais à disposição deste juízo.
Quanto ao SNIPER, ressalto que ele traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável da parte devedora: 1.
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - já pesquisado pelo INFOJUD. 2.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. 3.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. 4.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. 5.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. 6.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Proceda-se apenas à pesquisa ao INFOJUD.
Com o resultado, vista à parte credora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706421-88.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:42
Deferido o pedido de LUIS MAGNO COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*29-36 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2022 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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