TJDFT - 0709195-66.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/08/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709195-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THIAGO GONCALVES DE AQUINO DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, de delitos (injúria e ameaça), atribuídos a THIAGO GONÇALVES DE AQUINO em desfavor de sua genitora, ROMUALDA APARECIDA GONÇALVES AQUINO – IP 731/2023 - 26ª DP/PCDF, ocorrência policial nº 4.058/2023 – 26ª DP/PCDF.
Anteriormente, o procedimento cautelar relativo a medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha, autos 0709144-55.2023.8.07.0009, foi distribuído inicialmente para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, que declinou da competência para um dos juizados criminais, pois entendeu que, no caso, não incide as disposições da Lei Maria da Penha, passando o feito a tramitar neste juízo, vindo depois os autos do IP.
Com vista dos autos 0709144-55.2023.8.07.0009, o Ministério Público ratificou o requerimento da vítima, para que sejam deferidas medidas cautelares.
I - DAS MEDIDAS CAUTELARES Primeiramente, tendo em conta o requerimento Ministerial de concessão de medidas cautelares constantes dos autos 0709144-55.2023.8.07.0009, e tendo em conta o caráter urgente da medida, passo a analisá-lo aqui.
Os fundamentos para aplicação de medidas cautelares previstas no rol do art. 319 do CPP estão insertas nos incisos I e II, do art. 382 do mesmo diploma legal.
Assim, as medidas cautelares serão determinadas, quando verificada a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação criminal ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, conforme inciso I do art. 282 do CPP.
O inciso II, por sua vez, determina que tais medidas deverão ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do suspeito.
Depreende-se dos elementos de informação constantes dos autos que THIAGO, filho da vítima, estava preso e obteve a liberdade, pelo que passou a residir com ela.
Contudo, ele é usuário de substância entorpecente e, quando sob efeito delas, “causa problemas” e todos os dias xinga a ofendida de “vagabunda, puta, desgraçada”.
No dia dos fatos, 13/6/2023, ele chegou em casa de madrugada e passou a procurar fósforo e chaves da casa.
Questionado pela vítima, teria dito que iria colocar fogo na casa, tendo a xingado novamente.
Dessa forma, nítido que há riscos à integridade física da vítima, pelo que, com o objetivo de se evitar que haja a prática de novas infrações penais em desfavor dela, bem como para preservar a sua integridade física e psíquica, conclui-se que estão presentes os requisitos para se decretar medidas cautelares em desfavor do suposto agressor.
Mister ressaltar que – não obstante a notícia constante do procedimento policial (ocorrência e declarações) não tenha ainda passado pelo clivo do contraditório e da ampla defesa, bem como que, no rol taxativo do art. 282 do CPP não consta a medida “afastamento do lar” –, com base no poder geral de cautela, facultado ao Magistrado pelo artigo 297 do CPC/15, é recomendável para o caso concreto o deferimento também do requerimento formulado pelo “Parquet” de afastamento do lar, tendo em conta ainda os critérios previstos no próprio art. 282, incisos I e II, quais sejam, necessidade e adequação, visando o resultado prático da medida em favor da vítima.
II - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifico que as condutas dispostas no feito envolvem a prática, em tese, de delitos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, visto que o ofensor é filho da vítima e, conforme já exposto, acima, representa risco à integridade física daquela, já que costuma chegar em casa sob efeito de substância entorpecente e a agride moralmente, bem como teria proferido ameaça de colocar fogo na casa.
Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por sua vez, a novel legislação, Lei nº 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei nº 11.340/2006, preceitua que: “Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.” Entende-se que a nova norma visa ir ao cerne da violência de gênero, que decorre da cultura machista e patriarcal, de modo a enfatizar o sentido original da Lei nº 11.340/06, pelo que ela deve ser aplicada a todas as situações previstas no seu artigo 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
No caso, é nítido que a vítima se sente subjugada com a presença de seu filho, com 38 anos de idade, que a ameaça e injuria, situação que autoriza a aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006.
Pelo exposto, é a presente decisão para: 1) acolhendo o pleito da requerente e parecer favorável do Ministério Público, aplico medidas cautelares diversas da prisão a recaírem sobre THIAGO GONÇALVES DE AQUINO, o que faço com fundamento nos arts. 282 e 319, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com ROMUALDA APARECIDA GONÇALVES AQUINO; b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com ROMUALDA APARECIDA GONÇALVES AQUINO, inclusive por meio de recados enviados por terceiras pessoas; c) proibição de aproximação da vítima ou de frequência no local em que estejam, de modo a manter distância delas de no mínimo 300 metros.
Intime-se THIAGO GONÇALVES DE AQUINO, entregando-lhe cópia da presente decisão e advertindo-o das consequências do descumprimento de qualquer uma das condições, podendo ocorrer o recrudescimento das referidas medidas ou a decretação de prisão preventiva, conforme § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal. 2) RECONHECER a incompetência desse juizado para o processamento e julgamento do feito, pelo que SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, por entender que a Vara de Violência Doméstica e Familiar é o juízo competente para tanto.
Assim, encaminho os autos à Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Providencie a Secretaria também remessa das seguintes peças: ocorrência policial nº 4.058/2023 – 26ª DP/PCDF (id 161915085) e decisão constante dos autos 0709144-55.2023.8.07.0009 (id 161962393).
Nos termos do artigo 116, § 1°, do Código de Processo Penal, o presente incidente deverá ter curso nestes próprios autos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:51
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 16:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
13/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 04:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 04:13
Declarada incompetência
-
12/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/06/2023 17:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
18/06/2023 05:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2023 14:46
Concedida medida protetiva de para
-
15/06/2023 14:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2023 12:10
Juntada de laudo
-
14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706421-88.2022.8.07.0012
Luis Magno Costa Ribeiro
Celia Beatriz Sales de Almeida LTDA
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:11
Processo nº 0716623-70.2021.8.07.0009
Maria Jose Procopio da Costa
Bruno Lopes dos Santos
Advogado: Claudio Alberto de Andrade Florentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2021 15:06
Processo nº 0706745-68.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Jurandir Alves Ferreira Marques
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:44
Processo nº 0706725-77.2023.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Fabio Jonathan Idelfonso de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:58
Processo nº 0706489-77.2023.8.07.0020
Jose Dias da Silva
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 16:55