TJDFT - 0705011-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MURILO ROCHA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0705011-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ROCHA RODRIGUES EXECUTADO: ERICA ACIOLI CURADO S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens e/ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu nova consulta via Sisbajud entre os dias 23 a 27 de cada mês, intimação da executada para declinar o endereço atualizado dela e a inclusão da executada no rol dos inadimplentes perante aos serviços de proteção ao crédito.
Pois bem.
O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta foi realizada recentemente (abril de 2024) e o credor não demonstrou alteração da situação econômica da devedora.
Ressalto, ainda, que consulta ao Sisbajud foi realizada com reiteração da ordem por 15 (quinze) dias e inclusive entre os dias mencionados na petição retro.
Por isso, indefiro o pedido.
Outrossim, compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade do executado passíveis de medida expropriativa e a localização deles, não sendo medida eficiente exigir que a devedora apresente seus bens, tampouco seu endereço, sob pena de sanção, de modo que a intimação da demandada se mostra ineficiente e protelatória.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MURILO ROCHA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:07
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705011-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA RODRIGUES REU: ERICA ACIOLI CURADO, GABRIEL DE CASTRO MOREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em relação à sentença homologatória de acordo prolatada neste feito, aduzindo o embargante a existência de erro material referente à quantidade de parcelas da tratativa firmada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No que tange ao erro material, assiste razão ao embargante.
De fato, a quantidade de parcelas consignada no dispositivo da sentença de id 168341710 não corresponde à pactuada na minuta de acordo carreada aos autos.
Assim, onde se lê: “id 168675880 - R$5.500,00 em 07 (sete) parcelas, sendo as 06 primeiras no valor de R$750,00, e a última no importe de R$250,00, devendo os pagamentos ocorrerem até o dia 15 de cada mês sucessivamente”, leia-se: “id 168675880 - R$5.500,00 em 08 (oito) parcelas, sendo as 07 primeiras no valor de R$750,00, e a última no importe de R$250,00, devendo os pagamentos ocorrerem até o dia 15 de cada mês sucessivamente” Ante o exposto, conheço dos embargos, tão somente para sanar o erro material apontado na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705011-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA RODRIGUES REU: ERICA ACIOLI CURADO, GABRIEL DE CASTRO MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão processual, pois tal procedimento mostra-se incompatível com os princípios que regem o funcionamento dos Juizados Especiais, entre os quais o da celeridade, tornando-se imperiosa a extinção do processo.
O requerente e a primeira ré ERICA ACIOLI CURADO compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas nos autos da presente ação (id 168675880 - R$5.500,00 em 07 (sete) parcelas, sendo as 06 primeiras no valor de R$750,00, e a última no importe de R$250,00, devendo os pagamentos ocorrerem até o dia 15 de cada mês sucessivamente) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:04
Homologada a Transação
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15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MURILO ROCHA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ERICA ACIOLI CURADO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MURILO ROCHA RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/07/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705011-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO ROCHA RODRIGUES REU: ERICA ACIOLI CURADO, GABRIEL DE CASTRO MOREIRA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 165514604), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:47
Deferido o pedido de MURILO ROCHA RODRIGUES - CPF: *06.***.*55-54 (AUTOR).
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21/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 21:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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