TJDFT - 0706027-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706027-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON DE SOUSA PINHEIRO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 186449503, conforme petição de ID 202858842 e guia de depósito de ID 202858843, no valor de R$ 1.332,10 (mil trezentos e trinta e dois reais e dez centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 203771421, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 203771420.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706027-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON DE SOUSA PINHEIRO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a causídica do requerente não possui procuração com poderes para receber e dar quitação, INDEFIRO, por hora, a transferência da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID 202796170.
Deste modo, intime-se a parte requerente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade ou para que, alternativamente, apresente a procuração com os poderes específicos à advogada para levantamento de quantias.
Deverá a parte credora informar, na mesma oportunidade, se, pela referida quantia (R$ 1.332,10 - ID 202858843), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de RAMON DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*10-31 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
Deferido o pedido de RAMON DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*10-31 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/03/2024 18:23
Não conhecido o recurso de RAMON DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*10-31 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as requeridas a: 1.
Se abster de realizar ligações ou enviar mensagens cobrando dívida que não pertence ao autor, em seu número de telefone (61) 99863 2547; e 2. pagar R$ 1.000,00 [um mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/10/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706027-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pelo requerente no ID 171660677, uma vez que as razões para indeferimento da tutela de urgência foram devidamente lançadas no ID 165151096, não havendo qualquer modificação, de fato ou de direito, supervenientes ao decisum, apta à revisão de seu teor.
Designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:52
Indeferido o pedido de RAMON DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*10-31 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:52
Indeferido o pedido de RAMON DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*10-31 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706027-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 171356319 e em atenção ao art. 16 da Lei 9.099/95, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:49
Outras decisões
-
08/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706027-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida suspenda as ligações para o número do autor.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque o autor poderá bloquear as chamadas indesejadas e o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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