TJDFT - 0707354-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707354-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva.
As partes entabularam acordo – ID 211046268.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:03
Homologada a Transação
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18/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707354-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO RÉU: FÁCIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por MARIANA DO NASCIMENTO contra FÁCIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra a parte autora que, em outubro de 2022 tentou realizar um financiamento imobiliário, momento em que descobriu que o seu nome estava protestado pela ré.
Sem entender a negativação, conta que solicitou a certidão positiva coligida ao ID 161460149, que indica uma dívida no valor de R$ 383,82 – tendo a ré como credora.
Aduz, entretanto, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com a parte demandada, razão pela qual requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento do protesto e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano imaterial.
A decisão de ID 162290861 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Citada ao ID 163566982, a parte ré apresenta contestação ao ID 165878009, ocasião em que defende que um terceiro compareceu ao seu estabelecimento e aderiu o cartão de crédito em nome da parte autora através de documentos falsos e, após isso, utilizou-se do cartão para realizar compras.
Salienta ter sido vítima da fraude, tanto quanto a parte demandante.
Informa que, de imediato, foi retirado o protesto e a negativação do nome da parte autora, não havendo que se falar em dano moral.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica coligida ao ID 167975540.
Foi realizada uma tentativa de conciliação, ID 179157687, infrutífera.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já produzidos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Fixadas essas premissas, a controvérsia nos autos reside em perquirir se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, com a contratação, mediante fraude, de cartão de crédito em nome da autora.
Ora, consoante disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para existir, o contrato depende de sinalagma, vínculo de reciprocidade e troca em um negócio jurídico entre suas partes.
Assim, não tendo sido o cartão de crédito requerido pela autora e tampouco comprovada a sua contratação, não há vínculo jurídico estabelecido entre as partes passível de prestação e contraprestação.
Ainda que se alegue eventual má-fé de terceiros na contratação, cabe ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responder de forma objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
Sobre o tema, ressalta-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, tem-se que a fraude, ao integrar o risco das operações financeiras, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n.º 8.078/90.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MATERIAIS.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA (ASTREINTES).
CONFIRMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
SÚMULA 410 STJ.
VALOR DA MULTA MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A autora Célia Iranzo Gil, afirma que descobriu que um empréstimo consignado foi contratado em seu nome, mediante fraude, junto ao primeiro réu Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Assevera que as parcelas foram descontadas diretamente no seu contracheque, incidindo sobre os seus proventos de aposentadoria junto ao INSS.
Aduz que o empréstimo fraudulento foi tomado junto a segunda ré TLT Master Serviços Especializados Eireli; que o crédito foi efetuado em conta corrente digital aberta perante o terceiro réu Banco Inter S/A; informa ainda que não possui qualquer relação jurídica com os réus, e que sofreu dano moral.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos indevidos das parcelas e a apresentação pelos réus dos respectivos contratos.
Pede ainda a declaração de inexistência do débito, cancelamento da conta fraudulenta aberta junto ao terceiro réu Banco Inter S/A, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A antecipação da tutela foi deferida para determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas do mútuo junto aos proventos da autora. 2.
Insurgem-se os réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Inter S/A, em desfavor da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação jurídica, confirmar a antecipação da tutela para determinar a cessação definitiva dos descontos relativos aos empréstimos; ordenar o encerramento da conta bancária aberta junto ao Banco Inter S/A; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.640,00 e; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Condenou ainda o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ao pagamento do valor de R$ 6.960,00 a título de multa(astreintes), em razão do descumprimento da ordem judicial. 3.
Em seu recurso, o terceiro réu Banco Inter S/A, alega que não cabe a sua condenação solidária ao pagamento dos danos materiais e morais.
Aduz que suas condutas foram lícitas, que não provocou nenhum dano patrimonial à autora e que sua responsabilidade se resume a abertura da conta bancária digital.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, ou, sucessivamente, diminuir os valores da indenização por danos morais. 4.
Já o primeiro réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, alega que apenas exerceu o seu regular direito de cobrança e desconto das parcelas; e que a contratação é válida.
Assevera que não foi intimado de forma pessoal para o cumprimento da decisão liminar, o que afasta a incidência da multa(astreintes).
Afirma que o valor da multa é excessivo, requerendo a sua redução.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da autora e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa(astreintes) e do dano moral.
A autora apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pela manutenção do julgado (Id. 26.475.589 e Id. 26.475.594). 5.
Trata-se de relação de consumo, devendo a questão controvertida ser dirimida a luz da legislação consumerista.
Aplica-se, ainda, à hipótese em tela o preceituado no Enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, especialmente a falha de prestação de serviços.
Portanto, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
Restou demonstrada a contratação fraudulenta do empréstimo consignado, posto que os réus sequer lograram coligir aos autos o respectivo instrumento de mútuo porventura assinado pela autora.
O Banco Inter S/A juntou aos autos, tão somente um cartão de assinaturas, que nitidamente muito divergem da assinatura da autora existente nos seus documentos pessoais, o que corrobora a existência de fraude. 8.
Assim, é forçoso reconhecer a inexistência de vontade da autora relativa ao entabulamento do contrato de mútuo e de abertura de conta bancária, posto que inexistente qualquer anuência nas respectivas contratações; o que atrai a declaração de inexistência dos respectivos negócios jurídicos, consoante consignado na r. sentença guerreada. 9.
Resta configurada a responsabilidade solidária do Banco Inter S/A, posto que integrou a cadeia de fornecimento dos serviços, considerando ainda que a conta bancária aberta de forma fraudulenta foi utilizada de forma essencial para a consecução da fraude perpetrada, que para se efetivar, contou ainda com a vulnerabilidade e a falha na segurança do Banco Inter S/A. 10.
Multa (Astreintes).
Não há o que se falar em descumprimento do preceituado no Enunciado da Súmula 410 do Col.
STJ, posto que a intimação pessoal da parte destinatária da ordem judicial, o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, foi devidamente efetivada, consoante certificado pelo oficial de justiça no respectivo mandado judicial (Id. 26.474.607).
Ademais, não procede a alegação de que a eventual demora no cumprimento da ordem judicial se deu por culpa da fonte pagadora da autora(INSS), eis que nada nesse sentido restou comprovado nos autos. 11.
Valor da multa (astreintes).
No tocante ao valor da multa pelo descumprimento, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A fixação de astreintes não pode se dar em patamar irrisório, sob pena de não ser atendida a sua finalidade precípua que é o cumprimento integral e imediato da ordem judicial, só podendo ser reduzida, quando se mostrar nitidamente excessiva.
Com efeito, considero que o valor da multa foi fixado em valor compatível com a obrigação (dobro do valor porventura indevidamente debitado nos proventos da autora após o recebimento da intimação judicial), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro qualquer excesso no montante atingido a título de multa(astreintes), R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais); valor este que também atende a finalidade pedagógica-punitiva da multa.
Ademais, por óbvio, era só o Banco Bradesco cumprir a determinação judicial - providência que estava perfeitamente ao seu alcance -, ou apresentar justificativa idônea, que não se sujeitaria a incidência de multa alguma.
Valor da multa mantido. 12.
Dano Moral.
Os fatos superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, pois violam os direitos de personalidade da parte consumidora, notadamente da sua vida privada, em vista a quebra da paz e tranquilidade de espírito impostos à autora, pois diante da insegurança e nervosismo e da ausência da adoção de providências administrativas por parte dos réus, se viu obrigada a registrar boletim de ocorrência policial (Id. 26.474.596) e ajuizar ação judicial na tentativa de solucionar o problema para o qual não deu causa.
Ademais, o desconto de valores provenientes de proventos previdenciários da autora/recorrida, fonte do seu sustento, viola os seus direitos de personalidade, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados, além da perda de tempo útil para resolver o problema. 13.
A modificação do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização(R$ 4.000,00) foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações de tal espécie. 14.
Precedente: (Acórdão nº 1.324.609, Proc.: 0732706-77.2020.8.07.0016, Caso: Banco Ficsa S/A versus Alonco Moreira de Moura; Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 15.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20%(vinte por cento) do valor da respectiva condenação para cada recorrente vencida, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360500, 07060781720218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021)”.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade da parte ré, no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de engano justificável.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
O dever de compensar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
O ato ilícito decorre do protesto indevido.
A restrição ao crédito, ocasionado pelo protesto, gera, por si só, o dever de reparação por dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo.
O dano é, pois, in re ipsa.
A responsabilização da parte ré decorre da lesão à personalidade jurídica da autora, pois maculou a credibilidade e a idoneidade financeira da parte demandante.
Devida, assim, a indenização por dano moral.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Assim, com base na análise dos critérios subjetivos e objetivos e considerando o caráter punitivo, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, em relação ao contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração do cartão de crédito FÁCIL ADM – ID 165878018, e determinar, em consequência, o cancelamento do protesto indicado na inicial – ID 161460149, providência já cumprida pela parte ré. b) Condenar a parte ré a pagar a autora o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data desta sentença.
Declaro resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça, em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:57
Outras decisões
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01/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/11/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707354-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 13:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
13/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:48
Outras decisões
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09/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707354-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DO NASCIMENTO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 165878009).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 08:19:59.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
20/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*07-69 (AUTOR).
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16/06/2023 17:37
Outras decisões
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09/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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