TJDFT - 0709086-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:50
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709086-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE BARROSO SILVA REU: MAPFRE PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento de ID 171009858, com guias de depósito de ID 171009859 e ID 171009861, nos valores de R$ 6.760,44 (seis mil setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 4.739,21 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), relativos à parte da condenação proferida na sentença de ID 159133219, defiro a liberação da quantia em favor da parte requerente.
Tendo em vista que o advogado da parte requerente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 140756231, defiro o pedido de transferência das quantias de R$ 6.760,44 (seis mil setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 4.739,21 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), depositadas no Banco de Brasília S/A, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 171023788.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Noutro giro, conforme manifestação da parte requerente na petição de ID 171023788, intime-se a parte executada para que comprove a efetivação da rescisão do contrato de previdência, determinada na sentença de ID 159133219, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:49
Deferido o pedido de CHRISTIANE BARROSO SILVA - CPF: *54.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709086-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE BARROSO SILVA REU: MAPFRE PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165396360 transitou em julgado em 08/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
09/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MAPFRE PREVIDENCIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARROSO SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709086-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE BARROSO SILVA REU: MAPFRE PREVIDENCIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 159133219, sob o fundamento da existência de omissão, em relação à data inicial de incidência de correção monetária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Fundamenta o embargante que “a correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, que dispõe sobre a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, determina que a correção deverá incidir tão somente a partir da data do ajuizamento da demanda.” Entretanto, a correção monetária visa repor o valor real da moeda.
Assim, havendo relação contratual, o índice deve incidir a partir do desembolso, de modo a permitir a reposição do valor efetivamente.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MAPFRE PREVIDENCIA S/A em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/02/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:54
Indeferido o pedido de CHRISTIANE BARROSO SILVA - CPF: *54.***.*16-00 (REQUERENTE)
-
09/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713473-53.2022.8.07.0007
Bm Distribuicao de Produtos Alimenticios...
Gcam Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 12:33
Processo nº 0711763-49.2018.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Anderson Luis Faria Rocha
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 18:03
Processo nº 0702917-34.2023.8.07.0014
Munique da Conceicao Figueiredo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 16:02
Processo nº 0767166-22.2022.8.07.0016
Mariluce Miriam Goncalves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 20:19
Processo nº 0745476-34.2022.8.07.0016
Gisele Tona Soares
Elza Tona Soares
Advogado: Denise Schipmann de Lima Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 12:15