TJDFT - 0736370-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736370-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da sentença proferida (ID 168243421), arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 05 de setembro de 2023. -
05/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:21
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736370-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de VIA VAREJO S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora procedeu à reunião das demandas no bojo dos autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016, conforme determinado por este Juízo.
Diante do exposto, extingo o presente processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 10:30:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 09:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736370-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado na decisão de ID 164982049, na manhã do dia 06/07/2023, a autora ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma ré, VIA VAREJO S/A, autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016, sendo que a primeira foi distribuída ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e a segunda, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
As duas demandas foram intituladas como “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” e, em cada uma delas, foi postulada a condenação da ora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.551,00 a título de danos morais, havendo, em ambas, pedido para que “ as rés sejam obrigadas a cumprir forçadamente a oferta de vender para a Parte Autora”, itens de base box e colchão “adimplindo o valor de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).” Além disso, nas duas ações, a autora assevera que, em 20/06/2023, adquiriu uma base box e um colchão, sendo que, em 22/06/2023, a compra foi cancelada, sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte da ré, sendo que “a autora, tendo realizado a compra motivada pela existência do anúncio e pelo seu genuíno interesse, entende que possui o direito de exigir a manutenção da venda ou a devida indenização pela compra frustrada”.
Além da identidade de partes, documentos e pedidos, ambas as ações têm como causa de pedir a prática de ato ilícito supostamente cometido pela requerida no mesmo contexto, isto é, cancelamento de compra realizada na mesma data, sendo que, em cada um dos feitos, foi postulada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.551,00.
Justamente por isso é que a requerente foi intimada a esclarecer, em petição fundamentada, a opção pelo fracionamento das demandas ou proceder, desde logo, a emenda à inicial, com a reunião dos processos em uma única ação.
Em resposta, a parte autora limitou-se a afirmar que "a decisão de fracionar as demandas deu-se em meio a discussão estratégica em comum acordo entre a autora e seus patronos." É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pelo autor a título de danos morais em cada uma das ações mencionadas equivale a R$ 79.102,00 (setenta e nove mil e cento e dois reais), o que infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos. É bem de ver, no ponto, que o direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF, não confere autorização para estratégias processuais que tenham o condão de ferir os critérios de competência, valendo-se, como visto, de duplicação indevida de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Diante disso, concedo nova oportunidade para que o autor proceda à reunião das demandas supramencionadas no bojo do processo n. 0736350-23.2023.8.07.0016, distribuído em primeiro lugar, mediante a apresentação de nova petição inicial, na íntegra.
Na mesma oportunidade, deverão os patronos apresentar o comprovante de inscrição suplementar na OAB-DF, conforme já determinado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 15:01:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736370-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manhã do dia 06/07/2023, a autora ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma ré, VIA VAREJO S/A, autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016, sendo que a primeira foi distribuída ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e a segunda, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
As duas demandas foram intituladas como “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” e, em cada uma delas, foi postulada a condenação da ora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.551,00 a título de danos morais, havendo, em ambas, pedido para que “ as rés sejam obrigadas a cumprir forçadamente a oferta de vender para a Parte Autora”, itens de base box e colchão “adimplindo o valor de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).” Além disso, nas duas ações, a autora assevera que, em 20/06/2023, adquiriu uma base box e um colchão, sendo que, em 22/06/2023, a compra foi cancelada, sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte da ré, sendo que “a autora, tendo realizado a compra motivada pela existência do anúncio e pelo seu genuíno interesse, entende que possui o direito de exigir a manutenção da venda ou a devida indenização pela compra frustrada”.
Compulsando detidamente cada um dos processos, foi possível constatar que: 1.
Os processos tratam de produtos semelhantes (base box e colchão), mas com especificações distintas, quais sejam: 1.1 Base Box para Colchão Viúva Castor Silver Star 27x120x203 cm – Branco/Bege (R$82,55); e Colchão Viúva Castor Silver Star Air com Molas Ensacadas e Euro Pillow 32x120x203 cm - Branco/Bege (R$366,45) (autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016); e 1.2 Base Box para Colchão Solteirão Castor Silver Star 27x100x200 cm – Branco/Bege (R$82,39), Colchão Solteirão Castor Silver Star Air com Molas Ensacadas e Euro Pillow 32x96x203 cm - Branco/Bege (R$ 366,61) (autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016). 2.
Apresentação, em ambos os processos, de documentação idêntica, consistente em espelhos de faturas de cartão de crédito, como forma de comprovar a cobrança e o estorno de valores efetivados pela ré 3.
O valor total dos produtos indicado na petição inicial (R$ 449,00) diverge do montante vinculado aos pedidos gerados pela ré (R$ 496,22 e R$ 482,73).
Embora a autora sustente, em cada uma das demandas judiciais, ter adquirido dois produtos pelo total de R$ 449,00, a documentação acostada aos autos permite concluir que as compras realizadas geraram dois pedidos com valores diferentes, quais sejam: 2.1 Pedido n. 383734843, objeto dos autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016, com valor de R$ 496,22 (ID 164434842); e 2.2 Pedido n. 383737882, objeto dos autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016, com valor de R$ 482,73 (ID 164448675). 4.
Ausência de comprovação de inscrição suplementar por parte dos patronos signatários da demanda Ao inserir a número da OAB dos patronos signatários da demanda no campo do PJE “Consulta processos 1º Grau”, foi possível constatar que, no período de 18/10/2022 até o a presente data, os Drs.
David Oliveira da Silva, OAB/BA 32.387, José Crisostemo Seixas Rosa Júnior, OAB/BA 41.361, e Victor Valente dos Santos, a OAB/BA 39557, ajuizaram mais de 130 (cento e trinta) demandas perante os Juizados Especiais do Distrito Federal, não obstante, não consta dos autos a prova da inscrição suplementar dos advogados no Conselho Seccional da OAB-DF. 5.
Fracionamento de demandas com identidade de partes, pedido, documentação e similitude de causa de pedir Por fim, a análise dos autos 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016 permitiu concluir que, além da identidade de partes, documentos e pedidos, ambas as ações têm como causa de pedir a prática de ato ilícito supostamente cometido pela requerida no mesmo contexto, isto é, cancelamento de compra realizada na mesma data, sendo que, em cada um dos feitos, foi postulada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.551,00.
A distribuição de duas demandas tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres tem o condão de infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito (condenação da requerida ao pagamento de danos morais e cumprimento das ofertas), age de modo desarrazoado em aforar uma demanda para cada ato ilícito praticado pela ré no mesmo cenário, duplicando, com isso, a prática dos atos processuais.
Nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
Some-se a isso o fato de que a duplicidade de demandas gera o risco de prolação de decisões contraditórias, sobretudo considerando que, na espécie, cada uma das ações foi distribuída perante juízos diferentes, 2º e 4º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, ferindo, assim, o princípio da segurança jurídica.
Ademais, a opção pela cisão das ações, além de ter o condão de violar o limite de alçada, pode caracterizar abuso do exercício do direito de demandar, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) Esclarecer a razão de ter juntado idênticos documentos de cobrança e reembolso nos autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016 e n. 0736350-23.2023.8.07.0016, embora se refiram a compras distintas; b) Em petição fundamentada, justificar a opção pelo fracionamento das demandas ou proceder, desde logo, à emenda à inicial, com a consequente reunião dos processos em uma única ação, mediante a apresentação de nova petição de emenda substitutiva. c) Como os Drs.
DAVID OLIVEIRA DA SILVA, OAB/BA 32.387, JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JÚNIOR, OAB/BA 41.361, e VICTOR VALENTE DOS SANTOS, a OAB/BA 39557, ajuizaram mais de cinco causas por ano perante o e.
TJDFT, deverão juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. d) Considerando que, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, tendo em vista os requisitos previstos na referida Portaria, deverá a requerente: indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Sem prejuízo , considerando a reprodução de idêntica documentação em processos diversos, determino, desde logo, a expedição de ofício aos Bancos do Brasil e C6, a fim de que informem se, no período de 20 a 23/06/2023, a autora, mediante a utilização de cartão de crédito vinculado à respectiva instituição financeira, realizou alguma compra e foi reembolsada pela empresa Ponto Frio.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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