TJDFT - 0705060-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:31
Outras decisões
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25/10/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2023 14:24
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:50
Outras decisões
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10/10/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2023 22:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 18:05
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA BORGES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705060-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ALMEIDA BORGES EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO À requerida pra depositar o débito remanescente, considerando a decisão de ID 170691249, até o prazo para pagamento voluntário, ainda em curso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705060-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA BORGES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 6.887,36 (seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:36
Outras decisões
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31/08/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 23:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/08/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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22/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705060-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA BORGES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA FERNANDO ALMEIDA BORGES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da MULTILASER INDUSTRIAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em 10/01/2023, efetuou a compra de uma Smart TV QLED 65” 4K Toshiba TB015M pelo valor de R$5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais) no site da requerida.
Explicou que possuía um crédito junto à ré e o utilizou no pagamento do produto.
Afirmou que a data prevista para a entrega era entre 30/01/2023 e 02/02/2023, porém o televisor não chegou na sua residência.
Salientou que a demandada fez uma proposta de acordo, mas não cumpriu.
Explicou que entrou em contato diversas vezes para resolver a situação, mas sem êxito.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço da requerida, razão pela qual requer reparação por danos extrapatrimoniais.
Requereu a condenação da ré para restituir R$5.499,00 e para pagar R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Formulou proposta de acordo.
No mérito, informou que o requerente adquiriu o produto em seu site, porém não obteve êxito na entrega.
Explicou que disponibilizou uma ordem de pagamento com o reembolso do valor desembolsado, porém o autor não realizou o saque.
Destacou que a ré nunca se negou a resolver o problema do consumidor e que agiu de boa fé.
Argumentou que não há o dever de indenizar moralmente o requerente por se tratar de meros aborrecimentos do cotidiano.
Requereu a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O requerente apresentou petição de ID 165241162. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo que consta nos autos, restou incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nota-se que o autor adquiriu a mercadoria por meio do site da requerida e efetuou o pagamento dos boletos, conforme comprovantes de 156388945 e ID 156388949 - Pág. 2.
A requerida, por sua vez, que não houve a entrega do produto.
Assim, diante do pagamento pela televisão e do não cumprimento da obrigação da ré, é devida a restituição do valor total de R$5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Nesse mesmo sentido, vide julgamento da c. 2ª Turma Recursal, Relatora Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO AO MERCADO PAGO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, informa que a sentença julgou improcedente seu pedido, alegando que a Recorrida demonstrou por um print de tela, que houve o recebimento do produto, fato este feito pelo aplicativo do celular dos autores.
Informa que o recebimento do produto é uma programação automática do sistema da recorrida e que se, de fato, houvesse o recebimento do produto, os autores, ora recorrentes, não teriam aberto reclamação e nem enviado mensagens ao vendedor para tentar resolver o impasse.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a revisão do benefício da gratuidade de justiça às partes, bem como que a sentença a quo deve ser mantida, no mérito, em seus termos, sucintamente pela ausência de violação do direito de personalidade dos recorrentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8369971).
Contrarrazões apresentadas (ID 28543865).
III.
A responsabilidade do Mercado Livre não possui a mesma dimensão da responsabilidade imposta ao fornecedor do produto, uma vez que possui mecanismos de acompanhamento sobre a entrega do produto antes da liberação do valor pago pelo consumidor ao fornecedor, fato que será analisado juntamente com o mérito.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável o art. 88 do CDC, o qual dispõe que eventual ação de regresso entre os participantes da cadeia de fornecimento poderá ser ajuizada em processo autônomo.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC IV.
O Mercado Livre é empresa com atuação no e-commerce que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, que possui regras específicas sobre a conduta de seus usuários.
Frise-se que o Mercado Livre é uma empresa de tecnologia que oferece soluções de comércio eletrônico para que pessoas e empresas possam comprar, vender, pagar, anunciar e enviar produtos por meio da internet, e não se limita à operação de plataforma de anúncios, mas participa do negócio entabulado entre vendedor e consumidor, inclusive recebendo pagamento pelo serviço prestado em sua plataforma, sendo o Mercado Pago o serviço responsável pela parte de pagamentos do Mercado Livre, além de permitir que outros sites e serviços o utilize como forma de pagamentos.
O site possui o Programa Compra Garantida, utilizado com o objetivo de resguardar os usuários compradores que tenham comprado um produto na plataforma do Mercado Livre.
Por esse programa, o consumidor tem 28 dias, contados a partir da compra, para apresentar reclamação junto ao Mercado Livre quando não receber o produto (ID 28543830).
No caso, os autores adquiriram o produto em 17/12/2020 e consta do documento apresentado pela Recorrida que, em 21/1/2021, tiveram sua reclamação respondida (ID 28543828, fl.5).
Verifica-se, outrossim, que a mesma mensagem informa que a devolução do valor pago não seria possível, pois, segundo o sistema, havia o recebimento do produto em 15/1/2021.
No documento ID 28543793, verifica-se as mensagens enviadas ao vendedor e que não foram respondidas, desde o dia 7/1/2021 e permeou até a data da abertura de reclamação junto ao site da recorrida.
V. É fato que os autores tentaram resolver o impasse primeiramente com o vendedor do produto que se manteve inerte e, posteriormente tentaram reaver o valor pago, contudo sem sucesso.
Verifico nos autos que, não há qualquer comprovante da entrega do produto e o fato de o autor ter inserido o recebimento pelo aplicativo não tem o condão de confirmar a entrega do produto, ainda mais, tendo como prova a tentativa de resolução anterior.
Desta feita, aberta a reclamação, caberia ao Mercado Livre questionar junto ao fornecedor o motivo do atraso na entrega, entretanto, o réu somente arguiu que o produto já havia sido entregue de acordo com informações do aplicativo da plataforma.
Assim, a liberação injustificada da quantia ao fornecedor antes do prazo estipulado pelo próprio réu para a mediação caracteriza falha na prestação dos serviços.
VI.
Ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago (ID 258543793 - fl. 2), a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos, ainda mais no caso em que os autores apresentaram reclamação junto ao site réu dentro do prazo estipulado pelo Programa Compra Garantida, criado pelo próprio réu.
VII.
Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
VIII.
No caso em tela não está presente a causa de exclusão da responsabilidade indicada no art. 14, § 3.º do CDC, porquanto os danos suportados pela parte recorrida não decorreram da culpa exclusiva de terceiro.
IX.
Cumpre assinalar que a compra e venda se deu por meio do serviço “Mercado Pago”.
Diante da divergência com o vendedor, os recorrentes não ficaram inertes.
Ao contrário, entraram em contato com a plataforma, que se limitou a afirmar que não era possível a devolução do valor pago e que os autores deveriam resolver o impasse junto ao vendedor.
X.
Evidenciado, assim, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço diretamente prestado pela plataforma da recorrida e o prejuízo suportado pelos recorrentes, o que resulta na responsabilidade civil objetiva da empresa (risco da atividade empresarial), a teor do que dispõem o art. 7º e art. 20 da Lei n. 8.078/90.
Devida, assim, a restituição do valor, nos termos do art. 6º, inc.
VI, do CDC, devendo a sentença ser reformada neste ponto para devolução do valor pago pelos recorrentes.
No mesmo sentido: Acórdão 1221274, 07139335720198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019.
XI.
Demonstrada a participação do Mercado Livre na cadeia de consumo, já que seus serviços permitiram a efetivação da transação de compra e venda, inclusive com o pagamento do produto pela sua plataforma de pagamento, e que não houve restituição do valor pago, deverá responder de forma objetiva e solidária quanto à devolução do valor dispendido pelos recorrentes.
XII.
Em que pesem as alegações agitadas no recurso, não há a mínima indicação nos autos de violação a atributo da sua personalidade.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a este pedido.
Neste sentido, confira-se entendimento desta E.
Turma Recursal: Acórdão n.1000887, 07016039720168070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
XIII.
Quanto a arguição de pedido da recorrida de revisão da gratuidade de justiça, esta não merece prosperar, uma vez que os recorrentes apresentaram seus comprovantes de rendimentos e, assim, adequam-se a conceito de hipossuficiência legal já deferida em sentença.
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte recorrida à devolução do valor pago pelos autores no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (17/12/2020) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (grifei) É sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
Porém, no presente caso, tenho que a indenização por danos morais é devida, ante a intolerável e injustificada demora (mais de 5 meses), em virtude do negligente atendimento do demandado para entrega do televisor.
Prometido novo prazo para entrega (07/04/2023), a ré não cumpriu.
Constata-se, assim, que a conduta desidiosa da fornecedora em não dar solução à questão, em tempo e modo condizente com o razoável, mesmo após as solicitações e reclamações do consumidor, conforme documentos anexados, demonstram situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, tudo a revelar frustração de suas legítimas expectativas e a evidenciar má-fé, o que certamente afrontam a dignidade da parte e demonstram o descaso do réu para com as normas da Política Nacional de Consumo.
Com o escopo de corroborar esse entendimento, em vários julgados feitos pelos Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor já tem sido adotada a fim de reconhecer que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão n. 1159517, 07094129120188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, no caso dos autos, o dano moral não decorre simplesmente do inadimplemento contratual, mas também, e principalmente, do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, R$1.000,00 (mil reais) devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT e acrescidos de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705060-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA BORGES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pelo autor, no prazo de 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA BORGES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/07/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:31
Outras decisões
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15/05/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2023 14:50
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA BORGES - CPF: *62.***.*60-15 (REQUERENTE) em 07/05/2023.
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11/05/2023 16:33
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA BORGES em 07/05/2023 06:00.
-
11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:53
Outras decisões
-
24/04/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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