TJDFT - 0736350-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:20
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a autora com relação ao exposto na certidão de ID 202944835.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:00
Outras decisões
-
17/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:26:26. -
04/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:41
Outras decisões
-
21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:13
Outras decisões
-
20/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes para que tomem ciência da petição id. 191399029, e se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:50
Outras decisões
-
24/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:36
Outras decisões
-
19/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a obrigação de fazer determinada em sentença, ante o seu não cumprimento, em perdas e danos, no importe de R$1.000,00, conforme decisão de ID 184888085.
Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: VIA VAREJO S/A – CNPJ 33.***.***/0652-90).
Valor do débito: R$1.000,00 Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
O valor depositado pela parte autora (ID 178711543), diante da ausência de oferta dos produtos conforme determinado, deverá ser restituído por ocasião da extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:18
Outras decisões
-
26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:10
Outras decisões
-
10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:56
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de VIA S.A. – PONTO FRIO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 167205499, seja a Empresa ré compelida a cumprir oferta apresentada em sua plataforma fornecendo para a autora um Colchão Solteirão Castor Silver Star Air, código 55007490, pelo valor de R$ 366,21; uma Base Box para Colchão Solteirão Castor Silver Air, código 55007491, pelo valor de R$ 82,39; um Colchão Viúva Castor Silver Star Air com Mola, código 55007492, pelo valor de R$ 366,45; e uma Base Box para Colchão Viúva Castor Silver Star Air, código 55007493, pelo valor de R$ 82,55; além de indenização por danos morais no valor de R$ 39.102,00.
A Empresa ré foi citada via sistema no PJe, mas não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa ré não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a autora adquiriu junto a Empresa ré dois colchões com suas respectivas bases, mas as compras foram canceladas sem qualquer justificativa plausível.
Por isso, pretende a autora seja a Empresa ré compelida a honrar com a oferta realizada.
Em face da revelia a Empresa ré, tenho como verdadeiro também que o cancelamento das compras ocorreu sem justificativa.
Impõe-se, pois, sejam as ofertas públicas honradas pela Empresa ré para que a autora possa adquirir os produtos que almeja.
De outra sorte, não vislumbro a ocorrência de dano moral in casu.
O mero cancelamento de uma compra, não obstante trazer aborrecimentos ao consumidor, não se revela como fato grave o suficiente para violar os direitos de personalidade da parte autora.
Trata-se de mero descumprimento de contrato, sem qualquer evidência de que a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem da autora tenham sido atingidas.
Impõe-se, pois, o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a cumprir a oferta apresentada para a autora e efetuar a venda dos seguintes produtos, pelos preços indicados: um Colchão Solteirão Castor Silver Star Air, código 55007490, pelo valor de R$ 366,21; uma Base Box para Colchão Solteirão Castor Silver Air, código 55007491, pelo valor de R$ 82,39; um Colchão Viúva Castor Silver Star Air com Mola, código 55007492, pelo valor de R$ 366,45; e uma Base Box para Colchão Viúva Castor Silver Star Air, código 55007493, pelo valor de R$ 82,55.
Estabeleço para a Empresa ré prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, a contar do depósito judicial dos valores por parte da autora, que deverá ser realizado em até 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
O descumprimento da obrigação por parte da Empresa ré ensejará na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor correspondente ao preço de mercado das mercadorias.
O descumprimento do depósito pela autora, no prazo determinado, será caracterizado como desistência.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:19
Deferido o pedido de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*92-47 (AUTOR).
-
30/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o prazo de 2 (dois) meses para a apresentação da comprovação da OAB suplementar, uma vez que o presente feito não se enquadra no art. 222 do CPC.
Além disso, a concessão de lapso tão longo é incompatível com o critério da celeridade, inerente aos Juizados Especiais.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias úteis para que os patronos juntem aos auto a comprovação da OAB suplementar no DF ou, ao menos, a comprovação de que a medida já foi solicitada à Ordem dos Advogados.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 13:22:43.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado na decisão de ID 165338423, na manhã do dia 06/07/2023, a autora ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma ré, VIA VAREJO S/A, autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016, sendo que a primeira foi distribuída ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e a segunda, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
As duas demandas foram intituladas como “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” e, em cada uma delas, foi postulada a condenação da ora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.551,00 a título de danos morais, havendo, em ambas, pedido para que “ as rés sejam obrigadas a cumprir forçadamente a oferta de vender para a Parte Autora”, itens de base box e colchão “adimplindo o valor de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).” Além disso, nas duas ações, a autora assevera que, em 20/06/2023, adquiriu uma base box e um colchão, sendo que, em 22/06/2023, a compra foi cancelada, sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte da ré, sendo que “a autora, tendo realizado a compra motivada pela existência do anúncio e pelo seu genuíno interesse, entende que possui o direito de exigir a manutenção da venda ou a devida indenização pela compra frustrada”.
Além da identidade de partes, documentos e pedidos, ambas as ações têm como causa de pedir a prática de ato ilícito supostamente cometido pela requerida no mesmo contexto, isto é, cancelamento de compra realizada na mesma data, sendo que, em cada um dos feitos, foi postulada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.551,00.
Justamente por isso é que a requerente foi intimada a esclarecer, em petição fundamentada, a opção pelo fracionamento das demandas ou proceder, desde logo, a emenda à inicial, com a reunião dos processos em uma única ação.
Em resposta, a parte autora limitou-se a afirmar que "a decisão de fracionar as demandas deu-se em meio a discussão estratégica em comum acordo entre a autora e seus patronos." É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pelo autor a título de danos morais em cada uma das ações mencionadas equivale a R$ 79.102,00 (setenta e nove mil e cento e dois reais), o que infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos. É bem de ver, no ponto, que o direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF, não confere autorização para estratégias processuais que tenham o condão de ferir os critérios de competência, valendo-se, como visto, de duplicação indevida de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Diante disso, concedo nova oportunidade para que a autora proceda à reunião das demandas supramencionadas no bojo do processo n. 0736350-23.2023.8.07.0016, distribuído em primeiro lugar, mediante a apresentação de nova petição inicial, na íntegra.
Na mesma oportunidade, deverão os patronos apresentar o comprovante de inscrição suplementar na OAB-DF, conforme já determinado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736350-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manhã do dia 06/07/2023, a autora ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma ré, VIA VAREJO S/A, autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016, sendo que a primeira foi distribuída ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e a segunda, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
As duas demandas foram intituladas como “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” e, em cada uma delas, foi postulada a condenação da ora ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.551,00 a título de danos morais, havendo, em ambas, pedido para que “ as rés sejam obrigadas a cumprir forçadamente a oferta de vender para a Parte Autora”, itens de base box e colchão “adimplindo o valor de R$449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).” Além disso, nas duas ações, a autora assevera que, em 20/06/2023, adquiriu uma base box e um colchão, sendo que, em 22/06/2023, a compra foi cancelada, sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte da ré, sendo que “a autora, tendo realizado a compra motivada pela existência do anúncio e pelo seu genuíno interesse, entende que possui o direito de exigir a manutenção da venda ou a devida indenização pela compra frustrada”.
Compulsando detidamente cada um dos processos, foi possível constatar que: 1.
Os processos tratam de produtos semelhantes (base box e colchão), mas com especificações distintas, quais sejam: 1.1 Base Box para Colchão Viúva Castor Silver Star 27x120x203 cm – Branco/Bege (R$82,55); e Colchão Viúva Castor Silver Star Air com Molas Ensacadas e Euro Pillow 32x120x203 cm - Branco/Bege (R$366,45) (autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016); e 1.2 Base Box para Colchão Solteirão Castor Silver Star 27x100x200 cm – Branco/Bege (R$82,39), Colchão Solteirão Castor Silver Star Air com Molas Ensacadas e Euro Pillow 32x96x203 cm - Branco/Bege (R$ 366,61) (autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016). 2.
Apresentação, em ambos os processos, de documentação idêntica, consistente em espelhos de faturas de cartão de crédito, como forma de comprovar a cobrança e o estorno de valores efetivados pela ré 3.
O valor total dos produtos indicado na petição inicial (R$ 449,00) diverge do montante vinculado aos pedidos gerados pela ré (R$ 496,22 e R$ 482,73).
Embora a autora sustente, em cada uma das demandas judiciais, ter adquirido dois produtos pelo total de R$ 449,00, a documentação acostada aos autos permite concluir que as compras realizadas geraram dois pedidos com valores diferentes, quais sejam: 2.1 Pedido n. 383734843, objeto dos autos n. 0736350-23.2023.8.07.0016, com valor de R$ 496,22 (ID 164434842); e 2.2 Pedido n. 383737882, objeto dos autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016, com valor de R$ 482,73 (ID 164448675). 4.
Ausência de comprovação de inscrição suplementar por parte dos patronos signatários da demanda Ao inserir a número da OAB dos patronos signatários da demanda no campo do PJE “Consulta processos 1º Grau”, foi possível constatar que, no período de 18/10/2022 até o a presente data, os Drs.
David Oliveira da Silva, OAB/BA 32.387, José Crisostemo Seixas Rosa Júnior, OAB/BA 41.361, e Victor Valente dos Santos, a OAB/BA 39557, ajuizaram mais de 130 (cento e trinta) demandas perante os Juizados Especiais do Distrito Federal, não obstante, não consta dos autos a prova da inscrição suplementar dos advogados no Conselho Seccional da OAB-DF. 5.
Fracionamento de demandas com identidade de partes, pedido, documentação e similitude de causa de pedir Por fim, a análise dos autos 0736350-23.2023.8.07.0016 e 0736370-14.2023.8.07.0016 permitiu concluir que, além da identidade de partes, documentos e pedidos, ambas as ações têm como causa de pedir a prática de ato ilícito supostamente cometido pela requerida no mesmo contexto, isto é, cancelamento de compra realizada na mesma data, sendo que, em cada um dos feitos, foi postulada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.551,00.
A distribuição de duas demandas tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres tem o condão de infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito (condenação da requerida ao pagamento de danos morais e cumprimento das ofertas), age de modo desarrazoado em aforar uma demanda para cada ato ilícito praticado pela ré no mesmo cenário, duplicando, com isso, a prática dos atos processuais.
Nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
Some-se a isso o fato de que a duplicidade de demandas gera o risco de prolação de decisões contraditórias, sobretudo considerando que, na espécie, cada uma das ações foi distribuída perante juízos diferentes, 2º e 4º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, ferindo, assim, o princípio da segurança jurídica.
Ademais, a opção pela cisão das ações, além de ter o condão de violar o limite de alçada, pode caracterizar abuso do exercício do direito de demandar, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) Esclarecer a razão de ter juntado idênticos documentos de cobrança e reembolso nos autos n. 0736370-14.2023.8.07.0016 e n. 0736350-23.2023.8.07.0016, embora se refiram a compras distintas; b) Em petição fundamentada, justificar a opção pelo fracionamento das demandas ou proceder, desde logo, à emenda à inicial, com a consequente reunião dos processos em uma única ação, mediante a apresentação de nova petição de emenda substitutiva. c) Como os Drs.
DAVID OLIVEIRA DA SILVA, OAB/BA 32.387, JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JÚNIOR, OAB/BA 41.361, e VICTOR VALENTE DOS SANTOS, a OAB/BA 39557, ajuizaram mais de cinco causas por ano perante o e.
TJDFT, deverão juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. d) Considerando que, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, tendo em vista os requisitos previstos na referida Portaria, deverá a requerente: indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Sem prejuízo , considerando a reprodução de idêntica documentação em processos diversos, determino, desde logo, a expedição de ofício aos Bancos do Brasil e C6, a fim de que informem se, no período de 20 a 23/06/2023, a autora, mediante a utilização de cartão de crédito vinculado à respectiva instituição financeira, realizou alguma compra e foi reembolsada pela empresa Ponto Frio.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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