TJDFT - 0707795-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707795-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA LEI SERENO D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 162019889 /165806371).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da ré em outro local, situado em TAGUATINGA/CEILÂNDIA/DF (ID 167003582).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outro estado, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de ação de conhecimento (AÇÃO DE COBRANÇA).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em TAGUATINGA/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:06
Declarada incompetência
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07/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707795-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA LEI SERENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, intime-se a parte do cancelamento da audiência de conciliação. -
19/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/07/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 16:53
Desentranhado o documento
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28/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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