TJDFT - 0705356-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA S E N T E N Ç A Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores à disposição do Juízo.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada, regularmente intimada em id 192425563, apresentar impugnação à penhora parcial efetivada em id 188428617.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em Juízo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD, para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 07:44:17.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
30/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora efetivada em id 188428617.
Considerando que as intimações de penhora foram realizadas na pessoa da genitora do executado, conforme certificado em id 188621121 e id 188693874, nos termos da Portaria nº 04/2012, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 13:53:28.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
26/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA DECISÃO A parte credora inseriu em seu cálculo percentual relativo aos honorários de cumprimento de sentença.
Não há previsão na Lei 9.099/95 de aplicação de honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual tal valor não deverá compor o montante a ser recebido pela parte credora.
Portanto, deverá ser considerado apenas a parte correspondente ao valor principal e a multa do art.523 do CPC nos cálculos apresentados pela parte credora.
Assim, defiro o pedido de renovação de penhora de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha" em face do devedor, considerado apenas a parte correspondente ao valor principal e a multa do art.523 do CPC dos cálculos apresentados pela parte credora Os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo.
Havendo êxito na constrição judicial, intime-se a parte devedora a apresentar impugnação à penhora, no prazo de quinze dias.
Frustrada a penhora "on line", fica desde já autorizada, nova pesquisa Renajud.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 06:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 06:38
Indeferido o pedido de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA - CPF: *49.***.*52-83 (EXECUTADO)
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27/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:33
Deferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (REQUERENTE).
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19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:28
Processo Desarquivado
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19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu do réu o veículo FORD FIESTA, ano 2004/2005, placa HYB3H08, no valor de R$ 12.000,00.
Alega, contudo, que o veículo lhe foi entregue com uma série de defeitos.
Requer, então, que o réu seja condenado a lhe pagar: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.389,00; e ii) indenização por danos morais.
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 169172990), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A compra e venda de veículos automotores usados ou seminovos ajustada entre particulares está submetida aos ditames do Código Civil, sendo inaplicáveis a tais contratos as disposições do direito consumerista, por não estarem delineados os elementos imprescindíveis à configuração de relação de consumo (consumidor, fornecedor e objeto-produto ou objeto-serviço).
Dito isso, embora se trate de veículo fabricado em 2004 e adquirido pelo requerente em 2022, fato é que, diante da revelida da parte ré, incontroversa a alegação de que o veículo apresentou os vícios descritos no mesmo dia da compra/tradição.
Assim, verossímil a alegação de que os vícios já eram de conhecimento do alienante quando da venda, razão pela qual deve o réu arcar com o pagamento dos valores necessários aos reparos do automóvel.
Quanto aos danos morais postulados, tenho que os contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
De mais a mais, não há prova das alegadas ofensas que teriam sido proferidas pelo requerido.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.389,00 corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:58
Mandado devolvido dependência
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05/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705356-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ALEXSANDER ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 22/08/2023 13:45 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_3_virtual_13_45 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 12:43:59.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:01
Deferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (AUTOR).
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15/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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