TJDFT - 0703948-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703948-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTON DE SOUSA SANTOS, DOUGLAS DOS REIS AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ação já foi julgada e o feito se encontra na fase executiva, não se aplicam ao atual estágio processual as suspensões de que tratam os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido da executada.
Defiro o pedido formulado pelos exequentes.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:40
Outras decisões
-
25/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Outras decisões
-
14/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703948-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON DE SOUSA SANTOS, DOUGLAS DOS REIS AGUIAR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168389062), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:35
Deferido o pedido de DALTON DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*06-74 (AUTOR).
-
14/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703948-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON DE SOUSA SANTOS, DOUGLAS DOS REIS AGUIAR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por DALTON DE SOUSA SANTOS e DOUGLAS DOS REIS AGUIAR em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1]. É incontroversa nos autos a relação contratual estabelecida entre as partes, através da qual os requerentes adquiriram junto à empresa ré um pacote de viagens promocional com destino à Roma, Paris e Amsterdam, indicando-se, regularmente, as três datas de interesse para a realização da viagem (20/09/2022, 26/09/2022 e 02/10/2022), conforme regulamento do programa ofertado pela requerida, ao custo total de R$ 5.796,80.
Para além do efetivo pagamento do pacote turístico pelos consumidores, verifica-se que a ré quedou-se inerte em respondê-los, dentro do prazo estipulado em contrato, acerca da possibilidade de realizar a viagem em alguma das datas por eles eleita, fato que os levou a protocolar reclamação junto ao site “consumidor.gov”.
Em seguida, seguindo as instruções da empresa demandada, os requerentes ainda se dispuseram a remarcar as datas para o ano seguinte – 2023 –, e, uma vez mais, não tiveram qualquer resposta com a antecedência de 45 dias da primeira data eleita para viagem – 11/04/2023 –, conforme expressamente previsto em contato.
Resta evidente, portanto, o descumprimento contratual e a consequente falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida no mercado de consumo, devendo ela responder pelos danos causados aos autores, nos termos dispostos pelo art. 14 do CDC.
Nesse sentido, constitui direito dos requerentes a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores desembolsados, conforme previsão constante do art. 35, inciso III, do CDC, destacando-se, no ponto, que o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, por restar claramente prejudicado diante da expiração do período de validade do pacote turístico – ocorrido em 30/06/2023 –, deverá ser convertido em perdas e danos.
Lado outro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não assiste aos autores.
Muito embora a situação vivenciada pelos requerentes possa lhes ter trazido algum nível de estresse e aborrecimento, não teve o condão de lhes causar uma inquietação ou desequilíbrio emocional que destoe dos padrões toleráveis, a ponto de configurar alguma lesão aos atributos de sua personalidade.
A rigor, trata-se de simples inadimplemento contratual, passível de ocorrer em qualquer negociação e incapaz de gerar qualquer situação vexatória ou humilhante passível de reparação extrapatrimonial.
De rigor, portanto, a parcial procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.796,80 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, 17 de julho de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
17/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:23
Outras decisões
-
22/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:11
Indeferido o pedido de DALTON DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*06-74 (AUTOR) e DOUGLAS DOS REIS AGUIAR - CPF: *32.***.*85-05 (AUTOR)
-
20/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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