TJDFT - 0737236-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:06
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Ao Cju: Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, na razão de 50% para cada Executada, para as contas bancárias informadas nas petições de ID nº 203350088 e 203359188.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:08
Outras decisões
-
06/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737236-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Esclareço ao Exequente que a imposição de astreintes se dá quando há recalcitrância no descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo possível o cumprimento da obrigação.
No caso em análise houve informação da Executada, ao ID n.º 190598959, de que não possui o produto em estoque, sendo, assim, impossível o cumprimento da obrigação, com pedido de conversão em perdas e danos.
Outrossim, com razão o Exequente ao ID n.º 190816351, quando alerta que a conversão deve se dar em valor de mercado atualizado a fim de não acarretar enriquecimento ilícito da Executada.
Decido.
As Executadas foram condenadas (ID n.º 182020437) para cumprirem solidariamente a oferta e entregarem ao Autor uma Smart Speacker Amazon Echo Dot 3ª Geração com Alexa (ou um item similar ou superior), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação pessoal das Rés, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ao ID n.º 190816351 o Autor informa que aceita as condições apresentadas pela Executada ao ID n.º 190598959 desde que o montante a ser ressarcido seja atualizado de acordo com o valor do produto divulgado em seu site em 21/3/2024, conforme anexo que junta, acrescido do frete de R$ 22,13, resultando no valor total de R$ 705,11 (setecentos e cinco reais e onze centavos).
Ante a razoabilidade do pedido e a comprovação do valor, ao ID n.º 190816363, converto a obrigação de fazer constante na sentença de mérito em perdas e danos no valor de R$ 705,11, valor que deve ser atualizado desde a juntada do comprovante, em 21/3/2024.
Intimem-se as Executadas para cumprimento do pagamento das perdas e danos, devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo e vindo sem o pagamento, à conclusão para realização de atos expropriatórios.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024 08:08:22.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
28/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 07:20
Outras decisões
-
27/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:03
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
-
11/03/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de ID nº 182020437 para fazer constar a seguinte redação: “1) CONDENAR as rés, solidariamente, a cumprir a oferta e entregar à parte autora uma Smart Speacker Amazon Echo Dot 3ª Geração com Alexa (ou um item similar ou superior), no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação pessoal das Rés, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença, conforme requerimento do Autor (ID nº 180684328).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/01/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 182020437, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737236-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VIA VAREJO S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID 169768755, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:01:26 -
16/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737236-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO TUPINAMBA VALENTE NETO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VIA VAREJO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2023 11:14:08. -
16/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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