TJDFT - 0713337-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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05/09/2023 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL REQUERIDO: BRUNO ROSSI SILVA BEZERRA SENTENÇA Homologo a desistência da presente execução manifestada pela parte exequente na petição de Id. 170345611.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil e no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se em cartório.
Arquivem-se os autos independente de intimação, a teor dos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:21
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL REQUERIDO: BRUNO ROSSI SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
Após, intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Feito. cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada.
Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação.
Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação.
As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:07
Outras decisões
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04/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL REQUERIDO: BRUNO ROSSI SILVA BEZERRA DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para que emende à inicial e traga o cálculo realizado acerca da taxa de condomínio devido por cada condômino de acordo com a Ata apresentada no id. 165818240, a fim de demonstrar a coerência com o valor cobrado de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), conforme tabela de id. 165295919 e ainda cumprir o item "b" da decisão de emenda no id. 165686472 a fim de juntar ata de eleição da síndica LAYSA DOS SANTOS MORAIS BENEDET que outorga poderes de representação na procuração (id. 165295915), vez que foi juntada a Convenção de condomínio no id. 165818242 que não tem a referida eleição.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713337-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL REQUERIDO: BRUNO ROSSI SILVA BEZERRA DECISÃO Intime-se a parte requerente para: a) Juntar a convenção ou o estatuto do condomínio requerente comprovando a estipulação das taxas condominiais em atraso de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), conforme tabela de id. 165295919; b) Juntar ata de eleição da síndica LAYSA DOS SANTOS MORAIS BENEDET que outorga poderes de representação na procuração (id. 165295915).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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