TJDFT - 0705378-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de EDMERES MARIA JOSE BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMERES MARIA JOSE BARBOSA, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705378-92.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMERES MARIA JOSE BARBOSA, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição parte autora ID 168391172 não constar expressamente se os CPF informados para o pagamento do débito são chaves de PIX, ficam os AUTORES intimados para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, 13:32:20.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
14/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMERES MARIA JOSE BARBOSA, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as executadas para pagarem voluntariamente o débito remanescente de R$ 8.584,96 (oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (id. 168391175), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:35
Deferido o pedido de EDMERES MARIA JOSE BARBOSA - CPF: *84.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705378-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMERES MARIA JOSE BARBOSA, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB, em 31.07.2023.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 18:47:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705378-92.2022.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMERES MARIA JOSE BARBOSA, GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 15:29:28.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
17/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:34
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMERES MARIA JOSE BARBOSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EDMERES MARIA JOSE BARBOSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2022 05:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2022 02:36
Recebidos os autos
-
16/06/2022 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2022 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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