TJDFT - 0708575-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:52
Juntada de comunicação
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
No mais, aguarde-se a disponibilização de valor pelo(a) órgão/empresa empregador(a).
Configure-se prazo não processual de 40 dias. -
13/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:44
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:46
Juntada de comunicação
-
06/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:27
Outras decisões
-
17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 14:03
Juntada de comunicação
-
17/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS DE GODOIS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimada (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. " Publique-se para contagem do prazo. -
19/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
18/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS DE GODOIS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (ID 208348650) (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento" Publique-se para contagem do prazo. -
21/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: ADELINO SANTOS DE GODOIS CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS DE GODOIS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:25
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:09
Homologada a Transação
-
02/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708575-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA REQUERIDO: ADELINO SANTOS DE GODOIS D E C I S Ã O Preambularmente, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)” para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), e adote o cartório as providências de praxe.
Noutro giro, POR ORA INDEFIRO (ID 163705869) o pedido de penhora salarial do executado, porquanto não restaram esgotados os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, compulsando os autos, observo que na certidão de ID 162410930 nada restou consignado a respeito da ordem de penhora de bens.
Diante disso, EXPEÇA-SE/DESENTRANHE-SE o mandado para seu fiel cumprimento, ou seja, "PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO".
Não havendo penhora de bens, e porque restou frustrada a tentativa de penhora on line (ID 165791303), aguarde-se a realização da audiência conciliatória, conforme decisão de ID 160898960.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:46
Indeferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS DE GODOIS em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:32
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711206-68.2023.8.07.0009
Matheus Bezerra de Oliveira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Matheus Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:32
Processo nº 0704070-35.2023.8.07.0004
J P dos Santos Empreendimentos Imobiliar...
Emerson Gomes Pereira da Silva
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:59
Processo nº 0713238-13.2023.8.07.0020
Rhaylson Gomes de Moura
Leandro Rosa de Araujo
Advogado: Israel Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:15
Processo nº 0725316-88.2022.8.07.0015
Jonathan Marlon Hoffmann dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:43
Processo nº 0702140-79.2023.8.07.0004
Messias Santana Mota Junior
Alpha Business LTDA
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:25