TJDFT - 0713238-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO Formula a parte exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Inicialmente, cumpre destacar que o empresário individual responde direta e ilimitadamente pela dívida da pessoa jurídica sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras.
Desse modo, inclua-se LEANDRO ROSA DE ARAUJO ALVES *25.***.*61-02, CNPJ 26.***.***/0001-92, no polo passivo da demanda e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros dos executados (CPF e CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD e proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:44
Deferido o pedido de RHAYLSON GOMES DE MOURA - CPF: *45.***.*27-70 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO A pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica, é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos e somente pode ser deferida após ser esgotados todos os meios de expropriação de bens do devedor principal.
Dessa forma, considerando que as medidas foram adotadas há algum tempo, determino a realização de nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Resultando infrutíferas as novas diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido do id 200048089. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:43
Outras decisões
-
18/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se novo mandado de penhora do veículo MARCA/MODELO FIAT/PALIO EL, ANO1996/1996, PLACA JEQ 7246, CHASSI Nº 9BD178037T0013627, a ser cumprido no endereço: Quadra 8, Lote 33, Loteamento Lunabel 3, NOVO GAMA - GO - CEP: 72862-508.
O exequente deverá realizar contato com o Oficial De Justiça designado, para acompanhar a diligência e disponibilizar os meios para ultimar a ordem.
Os dados para contato deverão ser solicitados ao Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras, telefone 61- 3103-8529, 3103-8579, 3103-8580 ou e-mail [email protected]. À Secretaria para providências. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Deferido o pedido de RHAYLSON GOMES DE MOURA - CPF: *45.***.*27-70 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, 18:19:35.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
22/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que medida excepcional e ainda não realizadas todas as tentativas de encontrar bens em nome do devedor.
Acerca dos demais pedidos formulados nos ids. 186920423 e 187339071, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, proceda-se a pesquisa junto ao INFOJUD.
Caso todas as pesquisas restem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens nominalmente em nome da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:52
Outras decisões
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.445,89, indicado pelo exequente (ID. 186920427).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora e retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados ao ID. 186920427, Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:50
Outras decisões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/02/2024 (intimação válida - em 12/01/2024 - ID 184011046, conforme decisão ID 184013173) transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 17343277.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas que entender cabíveis, conforme decisão ID 177343130. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 09:09:07. -
19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA EXECUTADO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO Verifica-se, de acordo com a certidão lavrada por oficial de justiça, que a diligência de intimação no endereço em que o executado foi citado restou infrutífera, pois mudou-se do local (id. 184011046).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando a validade da intimação de id. 184011046, aguarde-se o prazo reservado à parte executada para pagamento voluntário do débito, e após, prossiga-se nos termos da decisão de id. 177343130. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Outras decisões
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Outras decisões
-
13/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:06
Deferido o pedido de RHAYLSON GOMES DE MOURA - CPF: *45.***.*27-70 (REQUERENTE).
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30/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:16
Outras decisões
-
25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/08/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RHAYLSON GOMES DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:10
Outras decisões
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713238-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAYLSON GOMES DE MOURA REQUERIDO: LEANDRO ROSA DE ARAUJO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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