TJDFT - 0712266-92.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 22:22
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Outras decisões
-
23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712266-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A exequente requereu ao ID 188774980 a inclusão do Credor Fiduciário no polo passivo da demanda e por consequência o declínio da a competência para a Justiça federal para processamento e julgamento dos autos.
Intimada para comprovar que houve a consolidação da propriedade do bem em favor da CAIXA ECONOMICA, a parte exequente assim esclareceu: "em momento algum o Exequente informou que houve a consolidação do imóvel em debate.
Validamente, o pedido de inclusão do Credor Fiduciário é com base nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, no qual permite a penhora do bem, condicionando à citação prévia do Credor Fiduciário" Acrescentou: "Neste sentido, o Exequente, requer a seja reconsiderada a decisão ID. 187591377, determinando a citação do Credor Fiduciário, permitindo assim que o imóvel gerador dos débitos condominiais seja objeto de penhora".
Passo à análise: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal para que o imóvel gerador dos débitos condominiais seja objeto de penhora, considerando que o credor fiduciário somente passa a ser responsável pelos débitos condominiais após a comprovação de que houve a consolidação da propriedade em seu favor.
Considerando que o exequente não comprovou que houve a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONOMICA, mas, tão somente formulou pedido solicitando a reconsideração da decisão anterior para determinar a citação do Credor Fiduciário, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, ante a impossibilidade de responsabilização do credor pelos débitos condominiais anteriores à eventual consolidação de sua propriedade.
Ressalto que já houve nestes autos o deferimento da penhora sobre os direitos do devedor sobre o bem, todavia, esta foi desconstituída em razão de o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária ser expressivo a ponto de inviabilizar o prosseguimento da penhora, visto ter ficado evidente que o produto da execução dos direitos sobre o bem seria totalmente absorvido pelo débito junto à credora fiduciária.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO C/C DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a dívida condominial, ainda que possua caráter propter rem, não pode alcançar o próprio imóvel antes de efetivamente consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário c/c imissão na posse. 1.1.
O artigo 27, § 8º da Lei n. 9.514/97 c/c artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, em observância à natureza peculiar da propriedade fiduciária, estabelecem que somente após a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor fiduciário e imissão na posse direta é que este passará a responder pelo pagamento dos tributos e despesas condominiais. 2.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, não responde pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à consolidação plena da propriedade, despesas essas precedentes ao período da imissão na posse, não havendo que se falar em inclusão da aludida empresa pública no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo condomínio contra os condôminos devedores fiduciantes e consequente declínio da competência para a Justiça Federal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1828769, 07469228620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712266-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a inclusão do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) no polo passivo da demanda e por consequência que seja declinada a competência à Justiça federal para processamento e julgamento dos autos, a fim de viabilizar a penhora do imóvel objeto da da dívida.
No curso do processo, foram penhorados os direitos aquisitivos pertencentes ao executado, em relação do imóvel de matriculado sob o n.º 313.102, qual seja, apartamento n. 1908, vagas de garagem n. 250 e 251, torre "D", lotes n. 14 a 27, quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF.
No entanto, a decisão de ID 188411176 desconstituiu a penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução, tendo em vista o saldo devedor suplantar os valor dos direitos aquisitivos penhorados.
Assim, para inclusão do credor fiduciário no polo passivo da presente execução e consequente remessa do processo à Justiça Federal, deve o credor comprovar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINAIS.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DECLÍNIO.
COMPETÊNCIA. 1.
As despesas condominiais, em regra, são obrigações propter rem, que acompanham o domínio da coisa, sendo certo que a obrigação de as pagar decorre de norma cogente (art. 12, Lei 4.591/64). 2.
Nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, os encargos condominiais somente serão de responsabilidade do credor fiduciário após a sua imissão na posse do imóvel, nas hipóteses em que a propriedade se consolida em seu nome em face do inadimplemento do fiduciante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1366918, 07176268720218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente comprovar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ou requerer o que entender direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712266-92.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Requerido: AYLTON JOSE GOMES DIAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada aos autos de petição precedente (ID185484099).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente, "intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:11:30.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:12
Outras decisões
-
29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:37
Outras decisões
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:31
Outras decisões
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03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712266-92.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Requerido: AYLTON JOSE GOMES DIAS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 165519944, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:26:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:26
Publicado Edital em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:19
Publicado Edital em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do processo: 0712266-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA - CPF: *41.***.*78-63 (ADVOGADO), CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) AYLTON JOSE GOMES DIAS - CPF: *59.***.*01-91 (EXECUTADO), MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES - CPF: *82.***.*78-00 (EXECUTADO) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEILOEIRO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA Adv.
Interessada: Excelentíssimo Sr.
Dr.
Jose Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 25/07/2023, às 13:30h, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 28/07/2023, às 13:30h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 151868901 - Pág. 2.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o bem imóvel abaixo descrito.
Descrição: Apartamento nº 1908, Vagas de Garagem nº 250 e 251, Bloco D, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial, Taguatinga/DF, com área privativa de 103,37 m², área real comum de divisão não proporcional de 61,47 m², área real comum de divisão proporcional de 0,7428 m², totalizando 165,5871 m² e fração ideal do terreno de 0,001198272.
O imóvel é composto de: primeiro pavimento, com dois quartos, com uma suíte, banheiro, sala com varanda, cozinha, área de serviço; segundo pavimento, salão grande sem divisões com banheiro.
ID 130922538 - Pág. 4 AVALIAÇÃO DO BEM: Total da avaliação: R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais) ID. 130922538 - Pág. 7.
FIEL DEPOSITÁRIO: Não constam informações de fiel depositária do bem, tendo em vista que o imóvel encontra-se desocupado. 98718389 - Pág. 1 DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 16.908,29 (dezesseis mil novecentos e oito reais e vinte e nove centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Informações referentes à Hipotecas, Clausulas Restritivas, Bloqueio de Transferência, penhoras e ou Indisponibilidades, verificar Certidão de ônus ID 106607333 - Pág. 37 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lançes.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected] Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
Jose Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:32
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de AYLTON JOSE GOMES DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 25/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:05
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2021 15:24
Desentranhamento
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:13
Recebidos os autos
-
28/03/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:09
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de AYLTON JOSE GOMES DIAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CEF em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2020 13:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 21:12
Recebidos os autos
-
16/04/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2020 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2020 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
31/03/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:01
Recebidos os autos
-
31/03/2020 00:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 03:48
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:09
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2019 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2019 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 15:42
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 15:42
Decorrido prazo de CEF em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:40
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 02:56
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 05:43
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 07:45
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 06:21
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2019 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 06:04
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:43
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:56
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 03:12
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2019 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 06:29
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:31
Expedição de Alvará.
-
20/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 20:09
Recebidos os autos
-
28/02/2019 20:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 04:36
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 02:57
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2018 04:45
Publicado Certidão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 07:58
Decorrido prazo de AYLTON JOSE GOMES DIAS em 27/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 02:51
Publicado Edital em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 19:46
Recebidos os autos
-
25/04/2018 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2018 18:29
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 09:45
Recebidos os autos
-
23/03/2018 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2018 12:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 06/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 03:11
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 03:04
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
01/11/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 11:17
Recebidos os autos
-
24/10/2017 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2017 12:49
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2017 19:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 19:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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