TJDFT - 0737334-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737334-07.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 13:38:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 18:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:40
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737334-07.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, apesar de a parte ter apresentado petição inicial denominada "Ação civil de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização", certo é que objetiva, com a presente demanda, a exibição de documento em caráter satisfativo.
Nota-se, também, que a ação foi classificada como Tutela Antecipada Antecedente no PJE.
Com efeito, embora o autor alegue que a demanda consiste em obrigação de entregar os contratos em poder do banco réu, vê-se que, em verdade, espera ter acesso ao documento para, após, discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma exibição de documentos, disciplinada nos artigos 396 a 404 do CPC, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95.
Além disso, nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Dentro dessa perspectiva, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 18:22:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/07/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713337-80.2023.8.07.0020
Condominio do Ed Residencial Liverpool
Bruno Rossi Silva Bezerra
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:12
Processo nº 0711045-58.2023.8.07.0009
Jose Fernando Cardoso Pereira
Denise Seixas de Amorim Lopes
Advogado: Eric Barbosa Pereira Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:56
Processo nº 0711355-64.2023.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Elias Dutra dos Santos Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 21:48
Processo nº 0704645-13.2023.8.07.0014
Roan Jonathan Barbosa Araujo
Daniel Jose de Oliveira
Advogado: Roan Jonathan Barbosa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 00:58
Processo nº 0737911-82.2023.8.07.0016
Mario Viktor de Azeredo Arneitz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:26