TJDFT - 0737911-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737911-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO VIKTOR DE AZEREDO ARNEITZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A palavra "quitados" constante do item 3 da decisão de 165312853 foi utilizada com o fim de caracterizar o tipo de contrato de empréstimo que pode ser objeto de pedido de revogação de autorização para débito em conta, nos termos autorizados pela Res. 4790-BACEN.
Sem dúvida, os contratos firmados entre as partes ainda permanecem vigentes e não foram integralmente adimplidos, pois, caso contrário, não estariam sendo realizados descontos da conta bancária do autor como forma de quitação das avenças.
Diante disso, concedo ao autor nova oportunidade de emenda a fim de que junte aos autos a comprovação de que solicitou ao banco a revogação da autorização para débito em conta em relação aos contratos de empréstimo cuja amortização está sendo realizada mediante desconto em conta corrente.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 14:57:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737911-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO VIKTOR DE AZEREDO ARNEITZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de id. 167549659.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente os itens 3 e 4 da emenda determinada na decisão de id. 165312853, devendo adequar o valor da causa, observando o teto dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 18:41:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737911-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO VIKTOR DE AZEREDO ARNEITZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 04/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:57:05. -
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737911-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO VIKTOR DE AZEREDO ARNEITZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo da presente decisão e antes de receber a inicial, caso a parte autora almeje o prosseguimento do feito perante os Juizados Especiais, deverá emendar a inicial para: 1.
Discriminar a quantidade e a modalidade (consignados, CDC, cartão de crédito, etc.) dos empréstimos contraídos perante o banco réu; 2.
Esclarecer se todos os contratos celebrados entre as partes já foram juntados aos autos.
Caso contrário, deverá anexar ao feito todos os ajustes celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). 3.
Na mesma oportunidade, para demonstrar interesse de agir, deve o autor comprovar que solicitou ao banco a revogação da autorização para débito em conta em relação aos empréstimos quitados mediante desconto em conta corrente, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN e que, ainda assim, o banco continuou realizando descontos de sua conta bancária.
Isso porque não se justifica intervenção judicial para uma medida que, a princípio, pode ser implementada mediante pedido dirigido ao banco. 4.
Por fim, deve esclarecer se também almeja que o banco se abstenha de realizar novos descontos de sua conta bancária para a quitação de empréstimos, caso em que deve formular expresso nesse sentido e adequar o valor da causa.
O proveito econômico da parte autora com o cancelamento dos descontos realizados pelo banco é representado pelo valor que deixará de ser debitado mensalmente, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O referido montante deve ser acrescido ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observando-se o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9.099/95).
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 21:06:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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