TJDFT - 0704645-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704645-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO REQUERIDO: DANIEL JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas em Santa Maria/DF.
Com efeito, na ação de cobrança de honorários advocatícios, quando inexistente contrato escrito e eleição de foro, como no presente caso, o pagamento deverá ser efetuado no domicílio do devedor, conforme estabelece o art. 327 do Código Civil c/c o art. 46, do CPC.
Além disso, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora.
Confiram-se: “(...) 2.
Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado. 2.1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). 2.2.
Jurisprudência: "(...) A relação jurídica firmada entre advogado e cliente não caracteriza relação de consumo, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) Na verdade, trata-se de contrato regido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado (...)" (07092569020198070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 26/8/2019).” “(...) 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC – não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94." AgInt no REsp 1446090/SC."
Por outro lado, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a Audiência de Conciliação designada para o dia 10/08/2023 às 16h.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 17:02:01.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/05/2023 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705060-20.2023.8.07.0006
Fernando Almeida Borges
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:53
Processo nº 0736370-14.2023.8.07.0016
Clarissa Silva Rodrigues de Oliveira
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 10:52
Processo nº 0713337-80.2023.8.07.0020
Condominio do Ed Residencial Liverpool
Bruno Rossi Silva Bezerra
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:12
Processo nº 0711045-58.2023.8.07.0009
Jose Fernando Cardoso Pereira
Denise Seixas de Amorim Lopes
Advogado: Eric Barbosa Pereira Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:56
Processo nº 0711355-64.2023.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Elias Dutra dos Santos Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 21:48