TJDFT - 0707568-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707568-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO SILVA RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que foram penhorados valores em conta bancária da parte executada, que já foram liberados ao exequente.
Verifica-se que a quantia liberada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado ao ID. 177539819, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:47
Transitado em Julgado em 06/01/2023
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06/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/01/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 23:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIO SILVA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Deferido o pedido de CAIO SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*91-04 (REQUERENTE).
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04/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707568-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação já teve o seu mérito julgado, com trânsito em julgado certificado ao id. 168009719, não sendo o caso de suspenção com base na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de id. 172521246.
Intimem-se as partes desta decisão e o autor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:57
Outras decisões
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21/09/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 13:49
Processo Desarquivado
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20/09/2023 04:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de CAIO SILVA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO SILVA RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707568-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CAIO SILVA RODRIGUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Justifico.
O autor comprovou a compra de pacote ofertado pela ré, conforme id. 156348586, no valor de R$ 1.318,00; provou, também, que solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor, o que foi reconhecido pela parte ré sem qualquer oposição, id. 156348586 - Pág. 2.
No entanto, o autor ainda não recebeu o reembolso, razão pela qual faz jus à quantia almejada.
Registro que sequer há oposição da parte ré, pois, na contestação, esclarece que o valor ainda não foi estornado por questão operacional do cartão de crédito e que "a Ré já em tratativas para realizar um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve".
Existindo prova da dívida e,
por outro lado, não existindo qualquer impugnação acerca da existência ou pagamento do débito, é imperioso o acolhimento do pedido inicial, no valor pleiteado, pois não houve qualquer questionamento sobre a quantia vindicada, tornando-se incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.318,00 (mil trezentos e dezoito reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do pedido de cancelamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
O cumprimento de sentença deverá ser promovido pela parte autora, desde que não haja o pagamento na via administrativa.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIO SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:55
Outras decisões
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25/04/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2023 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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