TJDFT - 0725316-88.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/06/2024 15:35
Outras decisões
-
03/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725316-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725316-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para juntar aos autos os históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:50
Outras decisões
-
19/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725316-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jonathan Marlon Hoffmann dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de lavador de veículos e que sofreu acidente do trabalho em 17/12/20, consistente em lesão na perna no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/01/21 a 30/05/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho direito resultante de fratura de platô tibial direito, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente de trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/05/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/05/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725316-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Não há o que prover em relação ao pedido do autor de agendamento de perícia médica, uma vez que a perícia judicial já foi realizada e anexada aos autos, não havendo sequer impugnação, embora a parte tenha sido regularmente intimada.
Int.
Anote-se conclusão para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725316-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 18:31:33.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:53
Outras decisões
-
09/02/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 13:53
Nomeado perito
-
03/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 21:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de JONATHAN MARLON HOFFMANN DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:50
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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